Os lucros apurados a partir de 1º.01.1996, pagos ou creditados por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real (assim como pelas empresas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado), não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte e nem integram a base de cálculo do Imposto de Renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
Exemplo
Admitamos, a título de exemplo, que uma sociedade de responsabilidade limitada distribuísse aos sócios R$ 120.000,00, relativos ao lucro apurado no balanço de 31.12.20X1.
Assim, considerando-se a não incidência do Imposto de Renda na Fonte, tal operação poderia ser assim contabilizada:
D - Lucros ou Prejuízos Acumulados (PL)
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C - Bancos Conta Movimento (AC)
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R$ 120.000,00
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PL = Patrimônio Líquido
AC = Ativo Circulante
(RIR/1999, art. 654)
Fonte: Editorial IOB
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