Publicado em 22 de Novembro de 2010 às 8h57.
Em face da alteração promovida no art. 3º, I, da Instrução RFB nº 1.052/2010, a obrigatoriedade de adoção da EFD-PIS/Cofins, que, em relação às pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro real e sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923/2009, era aplicável em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2011, passa agora a ser em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.04.2011.
Do mesmo modo, as pessoas jurídicas que, embora desobrigadas, optarem pela apresentação da EFD-PIS/Cofins somente deverão fazê-lo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.04.2011.
A EFD-PIS/Cofins deverá ser transmitida mensalmente ao Sped até as 23h59min59s (horário de Brasília) do 5º dia útil do 2º mês subsequente a que se refira a escrituração, inclusive nos casos extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Portanto, a 1º EFD-PIS/Cofins deverá ser apresentada em 07.06.2011, e não em 07.03.2011.
A não apresentação da EFD-PIS/Cofins no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração.
(Instrução Normativa RFB nº 1.052/2010, art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.085/2010, art. 1º)
Fonte: Editorial IOB