Jornada mista dá direito ao pagamento do adicional noturno
Publicado em 5 de Novembro de 2009 às 14h56.
É devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas ao empregado que cumprir integralmente a jornada no período noturno, quando prorrogada a prestação de serviços além desse período de trabalhado.
Nas atividades urbanas, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, observando-se que a hora do trabalho noturno é computada como 52 minutos e 30 segundos (7 minutos e 30 segundos de redução em relação à hora diurna).
Nas atividades rurais, por sua vez, considera-se noturno o trabalho executado entre:
a) as 21 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, na lavoura; e
b) as 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte, na pecuária.
(Consolidação das Leis de Trabalho – CLT, art. 73; Lei nº 5.889/1973, art. 7º; Súmula do Tribunal Superior do Trabalho nº 60)
Fonte: Editorial IOB