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  • ALTERA O TAMANHO DA LETRA
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  • INFORME TÉCNICO N. 139/2016 Orientação para venda de soja e milho para empresas optantes do Simples Nacional.

  • A Associação dos Produtores de Soja e Milho de Mato Grosso (Aprosoja) informa seus associados quanto a necessidade de observarem medidas quanto à venda de sua produção de soja e milho para empresas optantes do chamado Simples Nacional, uma vez que houve alterações junto ao Regulamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do Estado que podem gerar problemas para os produtores.
     
    O que mudou:
    O Regulamento de ICMS do Estado foi alterado pelo Decreto n. 633/2016 especialmente no artigo 584-A que passou a ter a seguinte redação:
     
    Art. 584-A Ocorre, também, a interrupção do diferimento previsto neste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária, nas saídas das mercadorias adiante arroladas, com destino a estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006:
    I - algodão em caroço, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão;
    II - milheto;
    III - milho em palha, em espiga ou em grão;
    IV - soja em vagem, batida ou em grão.
     
    § 1° Para os fins do disposto no caput deste artigo, aplica-se o que segue:
    I - o imposto deverá ser recolhido no momento da saída do estabelecimento remetente;
    II - o estabelecimento destinatário, optante pelo Simples Nacional, é devedor solidário em relação ao imposto devido ao Estado de Mato Grosso pelo estabelecimento remetente;
    III - incumbe ao estabelecimento destinatário, por ocasião da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento, exigir do remetente o comprovante do recolhimento do imposto correspondente, mantendo-o arquivado pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitado. 

     
    § 2° Em relação às operações com as demais mercadorias alcançadas pelo diferimento do ICMS na forma deste regulamento ou dos demais atos da legislação tributária, destinadas a estabelecimento optante pelo Simples Nacional, deverá ser observado o que segue:
    I - o recolhimento do ICMS diferido, devido ao Estado de Mato Grosso, mediante uso de Documento de Arrecadação - DAR/1-AUT, deverá ser efetuado em separado do valor devido em decorrência do regime diferenciado aplicado ao optante pelo Simples Nacional;
    II - o recolhimento do ICMS diferido, efetuado na forma do inciso I deste parágrafo, não dispensa o recolhimento do valor devido sobre o faturamento, apurado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), cujo valor deverá ser recolhido mediante uso de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DASN;
    III - o recolhimento do ICMS diferido, previsto no inciso I deste parágrafo, deverá ser efetuado até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento.
     § 3° O recolhimento do ICMS, nas hipóteses deste artigo, não gera crédito para o estabelecimento optante pelo Simples Nacional.”
    (grifos nossos)
     
                Com essa alteração, o produtor passa a ser o responsável pelo recolhimento do ICMS no momento da saída do estabelecimento, de forma que deverá obter informações do adquirente de sua produção, uma vez que, em se tratando de empresa optante do Simples Nacional, caberá ao produtor o recolhimento do tributo e não o recolhimento do FETHAB e FACS como costumeiramente se faz.
     
                Ou seja, o produtor rural que comercializar com empresas optantes pelo Simples Nacional terá o diferimento interrompido, não poderá utilizar-se do diferimento do imposto e deverá fazer o recolhimento integral do mesmo.
     
                Para consultar se a empresa que está adquirindo o produto é optante do Simples Nacional o produtor deverá consultar o site da Receita Federal no link http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/aplicacoes.aspx?id=21 que possui a seguinte plataforma e inserir o CNPJ da empresa adquirente:
     
               
    Ou ainda, pode efetuar a consulta no site do SINTEGRA no link http://www.sintegra.gov.br/ que possui a seguinte plataforma e inserir o CNPJ da empresa adquirente:
     
            
    Para Mato Grosso no ano de 2016, as empresas optantes do Simples Nacional são aquelas que tenham receita bruta anual de até R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), conforme prevê o Decreto Estadual n. 310/2015 publicado no Diário Oficial do Estado de 28/10/2015.
     
                Já há informação por parte do Governo do Estado de Mato Grosso que haverá alteração do valor acima para R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) que ainda será regulamentado a tempo devido.
     
    Orientação:
    A Aprosoja orienta seus associados para atentarem-se para o regime tributário do comprador de sua produção. Se o adquirente for empresa ligada ao Simples Nacional, o mesmo deverá proceder da forma acima descrita. Caso a empresa não seja optante do Simples Nacional, o procedimento continua o mesmo, ou seja, deverá o produtor que fez a opção pelo diferimento fazer o recolhimento do FACS e FETHAB emitindo Nota Fiscal normalmente.
     
    Responsável pelo conteúdo:
    Comissão de Política Agrícola da Aprosoja
    Gerente: Frederico Azevedo
    (65) 3644-4215


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