As férias são concedidas por ato do empregador em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado completar o período aquisitivo, sob pena de pagamento em dobro da respectiva remuneração e sujeição à multa administrativa.
Inexiste previsão expressa para a data de início do período de gozo das férias, contudo, entende-se que deva iniciar em dia útil.
Assim, se o empregado trabalha normalmente na sexta-feira, as férias poderão ter início nesse dia, salvo previsão em contrário no documento co- letivo de trabalho da categoria respectiva.
Conforme determina o art. 10 da Convenção nº 132 da OIT, a ocasião em que as férias serão gozadas será determinada pelo empregador, após consulta à pessoa empregada ou seus representantes, a menos que seja fixada por regulamento, acordo coletivo, sentença arbitral ou qualquer outra maneira conforme a prática nacional.
Para fixar tal período, serão levadas em conta as necessi-dades do trabalho e as possibi-lidades de repouso e diversão ao alcance da pessoa empregada