Por meio da Medida Provisória nº 449/2008, publicada no DOU de 04.12.2008, foi aprovado o parcelamento das dívidas de pequeno valor, entre outras, das correspondentes às contribuições previdenciárias a cargo da empresa, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e daquelas devidas a terceiros (entidades e fundos).
Considera-se de pequeno valor a dívida vencida até 31.12.2005, consolidada por sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor não seja superior a R$ 10.000,00.
Os referidos débitos poderão:
a) ser pagos a vista ou parcelados em até 6 prestações mensais, com redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 30% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
b) ser parcelados em até 30 prestações mensais, com redução de 60% sobre o valor das multas de mora e de ofício e 100% sobre o valor do encargo legal; ou
c) parcelados em até 60 prestações mensais, com redução de 40% sobre o valor das multas de mora e de ofício e de 100% sobre o valor do encargo legal.
Fonte: Editorial IOB