Se o empregado presta horas extras com habitualidade, durante pelo menos um ano, e o empregador decide suprimir o serviço extraordinário, ele deve pagar ao trabalhador uma indenização correspondente a um mês de horas suprimidas para cada ano, ou fração igual ou superior a seis meses trabalhados acima da jornada normal. Esse é o teor da Súmula 291, do TST, aplicada pela 7ª Turma do TRT-MG, ao negar provimento ao recurso de uma empresa de prestação de serviços em informática, mantendo a condenação em horas extras imposta em 1º Grau.
Segundo dados do processo, a partir de agosto de 1997, a empresa passou a pagar ao reclamante duas horas extras diárias, quando ele se ausentava de Belo Horizonte, para a prestação de serviços de informatização das varas judiciárias do interior mineiro. Embora a reclamada tenha negado que o autor realizasse horas extras, o preposto admitiu que a empresa pagava, desde agosto de 97, duas horas extras para os empregados que estivessem em viagem e que o reclamante deixou de recebê-las porque parou de viajar. A única testemunha ouvida informou que, após o final de 2002, as viagens continuaram, mas as horas extras não foram mais pagas, o que foi confirmado pelos documentos do processo.
Assim, acompanhando voto da desembargadora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, a Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento de duas horas extras diárias, entre outubro de 2002 a abril de 2007, além da indenização prevista na Súmula 291, do TST, observando a média das horas extras trabalhadas nos últimos doze meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. (RO nº 01548-2008-137-03-00-0)