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  • Trabalhista - Circunstâncias impeditivas da rescisão contratual

  • Atualizado dia: 31/10/2008 ás 07:32
  • Trabalhista - Circunstâncias impeditivas da rescisão contratual

    Publicado em 29/10/2008 08:48

    Por ocasião da assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho (art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), são consideradas circunstâncias impeditivas da dispensa arbitrária ou sem justa causa as seguintes situações:



    a) gravidez da empregada, desde a sua confirmação até 5 meses após o parto;



    b) candidatura do empregado para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (Cipa), ou do empregado sindicalizado para cargo de direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura e, se eleitos, ainda que suplentes, até 1 ano após o final do mandato;



    c) garantia de emprego dos representantes dos empregados-membros, titulares ou suplentes, de Comissão de Conciliação Prévia (CCP), instituída no âmbito da empresa, até 1 ano após o final do mandato;



    d) demais garantias de emprego decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;



    e) suspensão contratual; e



    f) Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) com declaração de inaptidão.



    (Instrução Normativa SRT/MTE nº 3/2002, art. 13)



    Fonte: Editorial IOB


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