Não é admitido ao contribuinte recolher apenas os acréscimos legais em Documento de Arrecadação Federais (Darf) separado, visto que esse procedimento não encontra respaldo na legislação.
Nesses casos, o contribuinte deverá aguardar a notificação do Fisco, que fará a cobrança da diferença relativa à multa e aos juros de mora por meio de auto de infração, sem a incidência de multa de lançamento de ofício.
(Instrução Normativa SRF nº 77/1998, arts. 3º a 5º)
Fonte: Editorial IOB