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  • SIMPLES NACIONAL: COMITÊ GESTOR REGULAMENTA LEI COMPLEMENTAR 128/2008

  • Atualizado dia: 24/12/2008 ás 07:30
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    O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou resoluções que prorrogam prazos e regulamentam dispositivos da Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, publicada em 22/12/2008.

    Dentre as mudanças mais significativas introduzidas pela LC, estão a inclusão de novas atividades no Simples Nacional, novo parcelamento especial para ingresso, redução da multa mínima do Simples e a formalização do Microempreendedor Individual - MEI.
    O Secretário Executivo do Simples Nacional, Silas Santiago, destacou que as medidas trazem uma mudança de paradigma, pois quem empregar mais terá alíquotas menores.  

    RESOLUÇÃO CGSN Nº 49, DE 19/12/2008.

    Prorroga o prazo para pagamento dos tributos relativos à competência 12/2008, de 15/01/2009 para 13/02/2009.

    Como já havia sido alterado o vencimento da competência 01/2009, teremos no início de 2009 os seguintes prazos:

     

    COMPETÊNCIA

    VENCIMENTO

    12/2008

    13/02/2009

    01/2009

    20/02/2009

    02/2009

    13/03/2009

     

    RESOLUÇÃO CGSN Nº 50, DE 22/12/2008.

    Altera as seguintes Resoluções do CGSN:

    a)     4/2007:

    Ø       Altera as atividades autorizadas e vedadas a optar pelo Simples Nacional;

    Ø       Disciplina a cobrança do ICMS em operações interestaduais;

    Ø       Disciplina o novo parcelamento especial (arts. 20 e 21).

    b)     6/2007:

    Ø       Nova redação para os Anexos I e II – atividades vedadas e ambíguas.

    c)     30/2008:

    Ø       Novas multas mínimas no âmbito do Simples Nacional.

    RESOLUÇÃO CGSN Nº 51, DE 22/12/2008.

    Nova Resolução de cálculo dos valores devidos. Revoga a Resolução CGSN nº 5/2007.

    Disciplina a atuação da optante na condição de substituta tributária (§§ 7º a 12 do art. 3º).

    Disciplina a retenção de ISS na fonte (§ 2º do art. 3º).

    RESOLUÇÃO CGSN Nº 52, DE 22/12/2008.

    Disciplina a concessão, por Estados e Municípios, de benefícios fiscais às empresas optantes, na forma de isenção, redução ou estabelecimento de valores fixos do ICMS ou do ISS.

    RESOLUÇÃO CGSN Nº 53, DE 22/12/2008.

    Altera a Resolução CGSN nº 10/2007.

    Disciplina a emissão de documentos fiscais em face do aproveitamento de crédito de ICMS por parte da empresa compradora de empresa optante.

    Dispensa a emissão de documento fiscal (na venda a consumidor final pessoa física) por parte do empreendedor individual com receita bruta anual de até R$ 36.000,00. Permanece a obrigação de emissão na venda a pessoa jurídica.

    Ø       O empresário deve manter guarda dos documentos fiscais de aquisição de mercadorias e de insumos.

    Ø       O Comitê Gestor criou o RELATÓRIO MENSAL DAS RECEITAS BRUTAS, a ser preenchido mensalmente pelo empreendedor individual – Anexo único da Resolução CGSN nº 10/2007.

     

    PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NA LC 123/2006

    Foi publicada, em 22/12/2008, a Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, com significativas alterações na Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006.

    A maior parte das alterações entram em vigor em 01/01/2009. Os artigos relativos ao microempreendedor individual produzem efeitos a partir de 01/07/2009.

    Relacionamos as alterações que julgamos mais importantes:

     

    1. CRÉDITO DE ICMS (§ 1º a 6º do art. 23)

       

      1. PERMITE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS NO PERCENTUAL A QUE A EMPRESA VENDEDORA ESTÁ SUJEITA NO SIMPLES NACIONAL

    Ø       Transfere-se, da vendedora optante para compradora não optante, o ICMS efetivamente devido no Simples Nacional.

    Ø     Arts. 2º-A a 2º-C da Resolução CGSN nº 10/2007, na redação da Resolução CGSN nº 53, de 22/12/2008.

      1. PERMITE QUE O ESTADO INSTITUA A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DO ICMS QUE ONEROU A AQUISIÇÃO DOS INSUMOS PELA INDÚSTRIA OPTANTE.

    Ø       A critério do Estado, transfere-se, da indústria optante para compradora não optante, o ICMS incluído nas notas fiscais de compra de insumos utilizados na fabricação dos produtos.

    Ø     Art. 2º-D da Resolução CGSN nº 10/2007, na redação da Resolução CGSN nº 53, de 22/12/2008.

     

    1. ICMS – ATUAÇÃO DA EMPRESA OPTANTE COMO SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA (inciso I do § 6º do art. 13).

       

      1. Determinou poderes ao Comitê Gestor para disciplinar a atuação da empresa optante do Simples Nacional na condição de substituta tributária – a partir de 01/01/2009.

    Ø       §§ 7º a 12 do art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22/12/2008.

     

    1. ANTECIPAÇÃO DO ICMS – DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS (alíneas ‘g’ e ‘h’ do inciso XIII do § 1º do art. 13).

       

      1. VEDA A COBRANÇA SOBRE O VALOR AGREGADO
      2. SOMENTE PODERÁ SER COBRADA A DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL.

    Ø       A DIFERENÇA SERÁ CALCULADA TOMANDO-SE POR BASE AS ALÍQUOTAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL.

    Ø     HAVIA ESTADOS QUE COBRAVAM A DIFERENÇA DE “VALOR”, E NÃO DE ALÍQUOTAS.

    Ø     NOS CASOS EM QUE O VENDEDOR ERA OPTANTE, NÃO HAVIA VALOR PAGO DE ICMS NA OPERAÇÃO ANTERIOR.

    Ø     NESSE CASO, A COBRANÇA OCORRIA SOBRE O VALOR CHEIO CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA INTERNA, PREJUDICANDO A EMPRESA OPTANTE.

                                                                                                                                          i.   Art. 5º da Resolução CGSN nº 4/2007, redação dada pela Resolução CGSN nº 50, de 22/12/2008.

     

    1. RETENÇÃO DO ISS (§ 4º do art. 21).

       

      1. A RETENÇÃO PASSARÁ A OCORRER PELA ALÍQUOTA DA EMPRESA OPTANTE NO SIMPLES NACIONAL
      2. ATÉ ENTÃO, GERALMENTE A OPÇÃO ERA INSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO PELA ALÍQUOTA DE 5%, FAZENDO COM QUE A EMPRESA OPTANTE, QUE SOFRIA A RETENÇÃO, NÃO OBTIVESSE OS GANHOS NO SIMPLES NACIONAL NO QUE TANGE AO ISS.
      3. DEIXARÁ DE HAVER A RETENÇÃO PARA A EMPRESA OPTANTE QUE RECOLHA POR VALOR FIXO.

    Ø       § 2º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22/12/2008.

     

    1. BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS (§ 20-A do art. 18).

       

      1. ESTADOS PODERÃO CONCEDER BENEFÍCIOS FISCAIS PARA EMPRESAS OPTANTES DE FORMA UNILATERAL, SEM INTERFERÊNCIA DE OUTROS ÓRGÃOS. ATÉ A APROVAÇÃO DA LC 128/2008 DEPENDIAM DE ANUÊNCIA DO CONFAZ.
      2. MUNICÍPIOS JÁ PODIAM FAZÊ-LO AUTONOMAMENTE.
      3. OS BENEFÍCIOS REFEREM-SE À REDUÇÃO OU ISENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, E PODEM SER CONCEDIDOS PARA TODAS AS EMPRESAS OU POR ATIVIDADE ECONÔMICA.

    Ø       RESOLUÇÃO CGSN Nº 52, DE 22/12/2008.

     

    1. INCLUSÃO DE NOVAS ATIVIDADES NO SIMPLES NACIONAL (§§ 5º-B a 5º-E do art. 18).

       

      1. ANEXO I

    Ø       COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS E NÃO-REFRIGERANTES (SUCOS, ÁGUAS, CHÁS, CAFÉS ETC).

      1. ANEXO II

    Ø       FABRICAÇÃO DE BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS E NÃO-REFRIGERANTES (SUCOS, ÁGUAS, CHÁS, CAFÉS ETC).

      1. ANEXO III

    Ø       EDUCAÇÃO – ENSINO MÉDIO

    Ø       COMUNICAÇÕES (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)

    Ø       TODAS AS ATIVIDADES DE INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO EM GERAL, USINAGEM, SOLDA, TRATAMENTO E REVESTIMENTO EM METAIS.

      1. ANEXO IV

    Ø       DECORAÇÃO E PAISAGISMO

      1. NO NOVO ANEXO V

    Ø       LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS OU DE PATOLOGIA CLÍNICA; SERVIÇOS DE TOMOGRAFIA, DIAGNÓSTICOS MÉDICOS POR IMAGEM, REGISTROS GRÁFICOS E MÉTODOS ÓTICOS, BEM COMO RESSONÂNCIA MAGNÉTICA; SERVIÇOS DE PRÓTESE.

     

    1. NOVA VEDAÇÃO: aluguel de imóveis próprios, salvo quando vinculados a serviços tributados pelo ISS. (inciso XV do art. 17).

     

    1. MELHORIA NA TRIBUTAÇÃO DE ATIVIDADES (§§ 5º-B a 5º-E do art. 18).

       

      1. VIGILÂNCIA, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO.

    Ø       TRANSFERIDO DO ANEXO V (ANTIGO) PARA O ANEXO IV

    Ø     APESAR DO INSS CONTINUAR SENDO PAGO À PARTE, DEIXA DE SE SUBMETER AO FATOR “R”.

      1. ESCRITÓRIOS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS

    Ø       TRANSFERIDOS DO ANEXO V PARA O ANEXO III

    Ø     Estabelecidas condições para opção (atendimento gratuito do MEI, fornecimento de dados estatísticos para o Comitê Gestor e orientação e capacitação de empresas e contadores).

      1. EMPRESAS MONTADORAS DE ESTANDES PARA FEIRAS, PRODUÇÃO CULTURAL E ARTÍSTICA E PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA E DE ARTES CÊNICAS.

    Ø       TRANSFERIDAS DO ANEXO IV PARA O NOVO ANEXO V

     

    1. NOVO ANEXO V - MUDANÇA DE PARADIGMA

       

      1. INSS INCLUÍDO
      2. MENORES ALÍQUOTAS PARA QUEM EMPREGA MAIS

    Ø       INCENTIVA O EMPREGO

    Ø       INCENTIVA A FORMALIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR, INCLUSIVE DO PRÓ-LABORE DO EMPRESÁRIO.

      1. MENORES ALÍQUOTAS PARA QUEM FATURA MENOS, BENEFICIANDO AS EMPRESAS DE MENOR PORTE.
      2. PROTEÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

    Ø       PARA EMPRESAS QUE EMPREGAM MAIS, A MAIOR PARTE DO VALOR RECOLHIDO É DIRECIONADA AO INSS.

    Ø       PARA EMPRESAS COM BAIXO ÍNDICE DE MÃO-DE-OBRA, A MAIOR PARTE DO VALOR RECOLHIDO É DIRECIONADA AO IMPOSTO DE RENDA.

     

    1. APENAS DOIS GRUPOS DE ATIVIDADE PERMANECEM COM O INSS (COTA PATRONAL PREVIDENCIÁRIA) PAGO FORA DO SIMPLES NACIONAL.

       

      1. COM A NOVA FORMATAÇÃO DO ANEXO V, QUE INCLUIU O INSS EM SUAS TABELAS, APENAS DOIS GRUPOS DE ATIVIDADES PERMANECEM TRIBUTADAS PELO ANEXO IV, COM A COTA PATRONAL PREVIDENCIÁRIA PAGA À PARTE DO SIMPLES NACIONAL (DIRETAMENTE À RFB), POR MEIO DA GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (GPS):

    Ø       CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS E OBRAS DE ENGENHARIA EM GERAL, INCLUSIVE SOB A FORMA DE SUBEMPREITADA, EXECUÇÃO DE PROJETOS E SERVIÇOS DE PAISAGISMO, BEM COMO DECORAÇÃO DE INTERIORES.

    Ø       SERVIÇO DE VIGILÂNCIA, LIMPEZA OU CONSERVAÇÃO.

     

    1. MELHORIA NA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DOS TRIBUTOS FEDERAIS PARA O INSS – ANEXOS I, II e III.

       

      1. Nas faixas iniciais, todo o percentual dos tributos federais passa a destinar-se ao INSS, zerando-se os demais tributos.

     

    1. ASSOCIATIVISMO - UNIÃO DE MICROEMPRESAS E DE EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (ART. 56).

       

      1. EMPRESAS OPTANTES PODERÃO FORMAR “SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO – SPE”
      2. A MEDIDA VISA PROPORCIONAR GANHO DE ESCALA EM COMPRAS OU VENDAS, INCLUSIVE PARA O MERCADO EXTERNO (EXPORTAÇÕES).

     

    1. NOVO PARCELAMENTO ESPECIAL PARA INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL (ART. 79).

       

      1. PRAZO: 100 MESES
      2. DÉBITOS VENCIDOS ATÉ 30/06/2008
      3. ABRANGE TODOS OS DÉBITOS PARA COM A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS.
      4. PRAZO PARA O PEDIDO: 2 a 30/01/2009
      5. PEDIDO DEVE SER EFETUADO JUNTO AO FISCO ONDE HOUVER O DÉBITO A SER PARCELADO (RFB, ESTADO OU MUNICÍPIO).
      6. NÃO PODE SER UTILIZADO POR EMPRESA EXCLUÍDA DO SIMPLES NACIONAL (não pode ser utilizado para reingresso no regime).

    Ø       Art. 20 da Resolução CGSN nº 4, redação da Resolução CGSN nº 50, de 22/12/2008.

     

    1. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – vigência 01/07/2009 (arts. 18-A a 18-C).

       

      1. OBJETIVO: FORMALIZAÇÃO E PROTEÇÃO SOCIAL
      2. RECEITA BRUTA DE ATÉ R$ 36.000/ANO.
      3. FACILITADORES PARA REGISTRO, INCLUSIVE COM ISENÇÃO DE CUSTOS, TAXAS E EMOLUMENTOS RELATIVOS A ALVARÁS, LICENÇAS, REGISTROS ETC.
      4. POSSIBILIDADE DE FUNCIONAMENTO EM LOCAIS PRECÁRIOS OU NA RESIDÊNCIA.
      5. RECOLHIMENTOS PARA O MEI SEM EMPREGADO:

    Ø       R$ 45,65 PARA O INSS DO SEGURADO EMPRESÁRIO

    Ø       R$ 1,00 DE ICMS (CASO ESTEJA SUJEITO)

    Ø       R$ 5,00 DE ISS (CASO ESTEJA SUJEITO)

      1. ISENÇÃO - MEI SEM EMPREGADOS NÃO PAGARÁ:

    Ø       IMPOSTO DE RENDA, CSLL, IPI, INSS PATRONAL, PIS E COFINS.

      1. PODE TER 1 (UM) EMPREGADO, QUE GANHE ATÉ 1 SALÁRIO-MÍNIMO OU O SALÁRIO-BASE DE CATEGORIA PROFISSIONAL

    Ø       NESSE CASO, HAVERÁ RECOLHIMENTO ADICIONAL:

    Ø     DO EMPREGADO – 8% SOBRE A REMUNERAÇÃO

    Ø     DO PATRÃO – 3% SOBRE A REMUNERAÇÃO.

      1. DISPENSADO DA GFIP, SALVO SE CONTRATAR EMPREGADO.
      2. DISPENSADO DE EMITIR NOTA FISCAL PARA CONSUMIDOR PESSOA FÍSICA. OBRIGADO À EMISSÃO QUANDO VENDER PARA PESSOA JURÍDICA.

    Ø       O COMITÊ GESTOR INSTITUIU FORMULÁRIO PARA REGISTRO SIMPLIFICADO DAS VENDAS

    Ø     ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO CGSN Nº 10/2007, NA REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 53, DE 22/12/2008.

    Ø       O MEI TERÁ QUE GUARDAR AS NOTAS FISCAIS DE COMPRA DE MERCADORIAS E DE INSUMOS

     

    1. REDUÇÃO DA MULTA MÍNIMA DO SIMPLES NACIONAL (arts. 36, 36-A e 38).

       

      1. PARA O MEI: DE R$ 500,00 PARA R$ 50,00
      2. PARA AS DEMAIS OPTANTES: DE R$ 500,00 PARA R$ 200,00

     

    1. COMITÊ GESTOR DA REDESIM (art. 2º, III).

       

      1. Poder de regulamentar a abertura e funcionamento de empresas - por meio de Resoluções.

    Ø       Competências: regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária.

      1. Composição híbrida – União, Estados e Municípios.
      2. Presidência: MDIC.

     

    1. NOVAS HIPÓTESES DE DEDUÇÕES NA BASE DE CÁLCULO (art. 18, § 4º, IV).

       

      1. Serão segregadas as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação.

    Lei complementar nº 128  

     

     

     

     

  • Fonte: RECEITA FEDERAL DO BRASIL
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