A Lei Complementar nº 128/2008, entre outras providências, promoveu diversas alterações na Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Dentre essas alterações, destacamos as seguintes:
a) o sócio ou o administrador da microempresa ou da empresa de pequeno porte que se encontrar sem movimento há mais de 3 anos poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observando-se o seguinte:
a.1) a baixa referida na letra "a" não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores;
a.2) a solicitação de baixa na hipótese referida na letra "a" importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores;
a.3) os órgãos referidos na letra "a" terão o prazo de 60 dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros;
b) estão impossibilitadas de optar pelo regime as pessoas jurídicas:
b.1) que realizam atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se trata de prestação de serviços tributados pelo ISS;
b.2) que exercem atividade de produção ou venda no atacado de:
b.2.1) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
b.2.2) bebidas a seguir descritas:
œ alcoólicas;
œ refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
œ preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado; e
œ cervejas sem álcool;
c) foram incluídos dispositivos (arts. 18-A a 18-C) segundo os quais o Microempreendedor Individual (MEI) poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista nesse artigo, observando-se o seguinte:
c.1) para esse efeito, considera-se MEI o empresário que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou serviços (Lei nº 10.406/2002 - Código Civil, art. 966), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00, optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar por essa sistemática;
c.2) no caso de início de atividades, o limite referido em "c.1" é de R$ 3.000,00, multiplicado pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro;
c.3) durante a vigência da opção pela sistemática de recolhimento de que trata a letra "c":
c.3.1) não se aplica a hipótese de recolhimento do ISS e do ICMS em valores fixos, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, § 18;
c.3.2) não se aplica a hipótese de redução do ISS e do ISS, prevista na Lei Complementar nº 123;2006, art. 20, § 20;
c.3.3) não se aplicam as isenções específicas para as microempresas e empresas de pequeno porte concedidas pelo Estado, município ou Distrito Federal a partir de 1º.07.2007 que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual de até R$ 36.000,00;
c.4) a opção pelo enquadramento como MEI importa opção pelo recolhimento da contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador, na forma prevista na Lei nº 8.212/1991, art. 21, § 2º;
c.5) o MEI recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:
c.5.1) R$ 45,65, a título da contribuição referida em "c.4";
c.5.2) R$ 1,00, a título do ICMS, caso seja contribuinte desse imposto; e
c.5.3) R$ 5,00, a título do ISS, caso seja contribuinte desse imposto;
c.6) o MEI não estará sujeito à incidência:
c.6.1) do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
c.6.2) do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), exceto no caso de importação de bens e serviços;
c.6.3) da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL);
c.6.4) da Cofins, exceto no caso de importação de bens e serviços;
c.6.5) da contribuição para o PIS-Pasep, exceto no caso de importação de bens e serviços;
c.7) não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista na letra "c" o MEI:
c.7.1) cuja atividade é tributada pelos Anexos IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor;
c.7.2) que possui mais de um estabelecimento;
c.7.3) que participa de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou
c.7.4) que contrata empregado;
c.8) a opção de que trata a letra "c" dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, observando-se que esta:
c.8.1) será irretratável para todo o ano-calendário;
c.8.2) deverá ser realizada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir do 1º dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto em "c.8.3";
c.8.3) produzirá efeitos a partir da data do início de atividade desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos em ato do Comitê Gestor;
d) a partir de 1º.01.2009:
d.1) os Anexos I a III da Lei Complementar nº 123/2006 passarão a vigorar com a redação dos Anexos I a III da Lei Complementar nº 128/2008;
d.2) o Anexo V da Lei Complementar nº 123/2006 passará a vigorar com a redação do Anexo IV da Lei Complementar nº 128/2008.
Fonte: Editorial IOB