A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 73, em observância ao disposto na Constituição Federal, art. 7º, IX, que assegura remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, garante aos empregados urbanos que trabalham em horário noturno um adicional de 20%, no mínimo, sobre a hora diurna, e, para os trabalhadores rurais, a legislação específica (Decreto nº 73.626/1974, art. 11) determina que o trabalho noturno seja remunerado com o acréscimo de no mínimo 25% sobre a remuneração normal da hora diurna.
Fonte: Editorial IOB