A Resolução CGSIM nº 9/2009, entre outras providências:
a) estabeleceu que a Secretaria-Executiva do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) instituirá, por meio de portaria, regras para atendimento e análise referente ao Requerimento de Empresário do Microempreendedor Individual (MEI), desde que ouvidos os Grupos de Trabalho do referido Comitê;
b) alterou a Resolução CGSIM nº 2/2009, para determinar que:
b.1) enquanto o Portal do Empreendedor não disponibilizar processos informatizados e integrados para as pesquisas da descrição oficial do endereço de interesse do MEI para exercício das atividades desejadas e da possibilidade de exercício dessas atividades nesse local, estas pesquisas não poderão ser exigidas pelos órgãos municipais, surtindo, nessa situação, os efeitos do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório;
b.2) a inscrição provisória do MEI na Junta Comercial será confirmada quando o instrumento correspondente for recebido pela Junta Comercial dentro do prazo de 60 dias contado do dia subsequente à data de sua emissão, observadas as regras de atendimento e inscrição do MEI previstas em portaria da Secretaria-Executiva do CGSIM;
b.3) o cancelamento das inscrições na Junta Comercial e no CNPJ, do alvará e das licenças previstas na Resolução CGSIM nº 2/2009 tem efeitos ex tunc (retroativos à época da origem dos fatos a eles relacionados), ressalvada a validade dos atos jurídicos perfeitos praticados durante a vigência dos respectivos registros.
Fonte: Editorial IOB