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  • TJMT - Fazendeiro deve se abster em realizar atividade em área de preservação

  • Atualizado dia: 01/09/2008 ás 08:20
  • Um fazendeiro do município de Alto Araguaia (415 km ao sul de Cuiabá) deverá se abster de praticar qualquer ato lesivo à área de preservação permanente e à mata nativa, localizadas dentro da sua propriedade rural, sem a devida autorização dos órgãos competentes. A concessão de liminar foi deferida pelo Juiz Wagner Plaza Machado Júnior, que determinou ainda multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da decisão judicial. Solicitou ainda que o Ibama remeta mensalmente imagens do monitoramento ambiental da área, para assim acompanhar o efetivo cumprimento da liminar deferida.

    A Ação Civil Pública (159/2008) foi ajuizada pelo Ministério Público contra ato lesivo ao meio ambiente causado pelo proprietário do imóvel rural, pleiteando liminar para que ele seja compelido a não mais desmatar e a recompor os danos. De acordo com os autos, a área de preservação permanente está localizada dentro da propriedade do fazendeiro em Alto Araguaia e foi desmatada em estágios distintos, isto é, existem locais desmatados há vários anos e outros mais recentes.

    Para o Magistrado, os documentos juntados aos autos demonstram a premente necessidade de que não haja mais qualquer tipo de degradação. Ressaltou que o dano ao meio ambiente não se resume apenas na derrubada da mata nativa, podendo ocorrer inúmeros outros danos como o processo de erosão.

    “Tendo em vista que o desmatamento vem provocando problemas ambientais como a erosão em certas partes da propriedade, tal situação merece ser combatida. Vejo, portanto, a necessidade de determinar a abstenção de qualquer ato lesivo ao meio ambiente, principalmente, que não desmate à área de sua propriedade”, sublinhou em sua decisão.

    O Juiz Wagner Plaza destacou ainda a existência nesse contexto do fumus boni júris (fumaça do bom direito) que se evidencia pela possibilidade do exercício do direito de ação ou em tese, se houver a possibilidade, no mérito de um provimento favorável. “O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito, garantido constitucionalmente e não se pode olvidar que ele é imprescindível à vida humana”, observou. Cabe recurso à decisão. (AC Púb)159/2008


    Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

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