Por meio do Decreto nº 1.971/2009, que acresceu dispositivos ao Título IV do RICMS/MT que trata das obrigações acessórias, foi determinada aos contribuintes, inclusive produtor rural, a obrigatoriedade da inserção de dados, no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas, relativos às operações de saídas de mercadorias para fora do território mato-grossense, ainda que destinadas a não contribuintes do ICMS. Referido ato produzirá efeitos a partir de 1º.07.2009.
1971/2009
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02/06/2009
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02/06/2009
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2
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02/06/2009
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1º/07/2009
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Ementa: |
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências. |
Assunto: |
Alterações do RICMS
NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar - MT
Consumidor Final |
Alterou/Revogou: |
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Observações: |
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Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.971, DE 02 DE JUNHO DE 2009.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se adotarem mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:
I – acrescentado o artigo 92-A, com a seguinte redação:
"Art. 92-A Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o contribuinte que promover saídas de mercadorias para fora do território mato-grossense, ainda que destinadas a não-contribuintes do ICMS, deverá inserir, no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, os dados relativos à respectiva operação.
Parágrafo único Fica dispensado da observância do disposto neste artigo, o remetente da mercadoria que estiver obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nos termos do artigo 198-A."
II – acrescentado o artigo 113-A, conforme adiante assinalado:
"Art. 113-A Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o contribuinte que promover saídas de mercadorias para fora do território mato-grossense, ainda que destinadas a não-contribuintes do ICMS, deverá inserir, no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, os dados relativos à respectiva operação."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 02 de junho de 2009, 188° da Independência e 121° da República.