Foram remidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31.12.2007, estejam vencidos há 5 anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00.
Para esse efeito, o limite de R$ 10.000,00 deve ser considerado por sujeito passivo e, separadamente, em relação:
a) aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais:
a.1) das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
a.2) dos empregadores domésticos e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
a.3) das contribuições instituídas a título de substituição;e
a.4) das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
b) aos demais débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da PGFN;
c) aos débitos decorrentes das contribuições sociais:
c.1) das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
c.2) dos empregadores domésticos e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
c.3) das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela RFB; e
d) aos demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Observe-se, que em se tratando de débitos do IPI, o limite de R$ 10.000,00 deve ser apurado considerando a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica.
Observe-se, ainda, que a remissão dos referidos débitos não implica restituição de quantias pagas.
(Lei nº 11.941/2009, art. 14)
Fonte: Editorial IOB