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  • Sped - Aprovado novo Manual de Orientação do Leiaute da EFD-PIS/Cofins

  • Atualizado dia: 08/11/2010 ás 07:36
  • Foi aprovado novo Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS-Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - EFD-PIS/Cofins, instituído pela Instrução Normativa RFB nº 1.052/2010, revogando-se o Ato Declaratório Cofis nº 31/2010, que dispunha sobre o mesmo assunto.

    A EFD-PIS/Cofins deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022/2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

    A EFD-PIS/Cofins será emitida de forma eletrônica e deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944/2009, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.

    Estão obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins:

    a) em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2011, as pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro real e aquelas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923/2009, quais sejam:

    a.1) as sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 80.000.000,00;
    a.2) aquelas cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 8.000.000,00;
    a.3) aquelas cujo montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 11.000.000,00; ou
    a.4) aquelas cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 3.500.000,00;

    b) em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.07.2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do IRPJ com base no lucro real;

    c) em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado.

    É facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às demais pessoas jurídicas não obrigadas em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º.01.2011.

    Para as instituições financeiras e assemelhadas, as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos e as operadoras de planos de assistência à saúde, a obrigatoriedade de adoção da EFD-PIS/Cofins é aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2012.

    As declarações e demonstrativos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidos das pessoas jurídicas que tenham apresentado a EFD-PIS/Cofins relacionada ao mesmo período serão simplificados com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.

    A EFD-PIS/Cofins deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no site da RFB (www.receita.fazenda.gov.br/sped), contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:

    a) validação do arquivo digital da escrituração;
    b) assinatura digital;
    c) visualização da escrituração;
    d) transmissão para o Sped; e
    e) consulta à situação da escrituração.

    A EFD-PIS/Cofins deverá ser transmitida mensalmente ao Sped até as 23h59min59s (horário de Brasília) do 5º dia útil do 2º mês subsequente a que se refira a escrituração, inclusive nos casos extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

    A não apresentação da EFD-PIS/Cofins no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração.

    (Instrução Normativa RFB nº 1.052/2010, DOU 1 de 07.07.2010; Ato Declaratório Executivo Cofis nº 34/2010 - DOU 1 de 1º.11.2010)

    Fonte: Editorial IOB

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