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  • Cofins/PIS-Pasep - Gastos com o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) a empregados não podem ser deduzidos como créditos no regime não cumulativo

  • Atualizado dia: 07/07/2010 ás 08:13
  • Os gastos com o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) a empregados, efetuados por pessoa jurídica industrial sujeita ao regime de incidência não cumulativa da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, não se enquadram no conceito de insumos para fins de desconto de créditos das referidas contribuições, haja vista não serem matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, nem sofrerem alterações em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação.

    (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II - DOU 1 de 30.12.2003 - Edição Extra; Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II - DOU 1 de 31.12.2002 - Edição Extra; Instrução Normativa SRF nº 404/2004, art. 8º, § 4º, I, “a” e § 9º, I - DOU 1 de 15.03.2004; Solução de Consulta Disit nº 131/2010 da 9ª Região Fiscal - Paraná e Santa Catarina - DOU 1 de 02.07.2010)

    Fonte: Editorial IOB

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