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  • ALTERA O TAMANHO DA LETRA
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  • DECRETO Nº 2.679, DE 14 DE JULHO DE 2010.

  • Atualizado dia: 06/08/2010 ás 17:56
  • MT - ICMS - Operação de exportação - remessa direta ou indireta - Obrigações acessórias - Alterações
    Foram alterados dispositivos do RICMS/MT relativos à remessa direta ou indireta para exportação, especialmente para estabelecer que os contribuintes mato-grossenses obrigados à utilização da Escrituração Fiscal Digital-EFD estão dispensados da entrega das planilhas de informações disponibilizadas no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, com eficácia retroativa a 1º de janeiro de 2009.

    Ato: Decreto
    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    2679/2010
    14/07/2010
    14/07/2010
    1
    14/07/2010
    **01/01/2009

    Ementa: Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
    Assunto: Alterações do RICMS
    Escrituração Fiscal Digital-EFD
    Importação
    Alterou/Revogou:
    Alterado por/Revogado por:
    Observações: ** Efeitos retroagidos a 01/01/2009


    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

    Texto:
    DECRETO Nº 2.679, DE 14 DE JULHO DE 2010.

                        Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO que, em conformidade com o disposto no inciso IV do artigo 1º da Lei n° 9.315, de 20 de janeiro de 2010, constitui diretriz a ser observada pela Administração Pública, nas relações que mantém com o cidadão, a racionalização de métodos e de procedimentos de controle;

    CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

    DECRETA:

    Art. 1º O § 4º do artigo 4º-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a redação assinalada, ficando, ainda, acrescentado o § 4º-B ao mesmo preceito, como segue:

    "Art. 4º-D ......................................................................................................................
    ......................................................................................................................................

    § 4º Ressalvado o estatuído no § 4º-B, para fins do disposto no § 1º deste artigo, o estabelecimento mato-grossense que efetuar remessa, direta ou indireta, para exportação, prestará, semestralmente, informações por meio eletrônico, mediante utilização das planilhas descritas nos incisos I, II, III, IV, V e VI deste parágrafo, disponibilizadas, via Internet, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.sefaz.mt.gov.br), quanto: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
    ......................................................................................................................................

    § 4º-B Ficam dispensados da apresentação das planilhas exigidas no § 4º deste artigo, os contribuintes obrigados à utilização de Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos dos artigos 245 a 254 deste regulamento. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
    ....................................................................................................................................."

    Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias anteriormente recolhidas ou compensadas, nem dispensa o recolhimento das parcelas remanescentes de acordos de parcelamento celebrados para quitação de créditos tributários pertinentes.

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2009.

    Art. 4º Revogam-se disposições em contrário.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 14 de julho de 2010, 189° da Independência e 122° da República.


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