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  • Previdenciária - Auxílio-doença - Dispensa do cumprimento de carência

  • Atualizado dia: 26/08/2008 ás 08:18
  • O auxílio-doença é o beneficiário-previdenciário devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida (carência mínima de 12 contribuições mensais), ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias.

    As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão do referido benefício:
    a) tuberculose ativa;
    b) hanseníase;
    c) alienação mental;
    d) neoplasia maligna;
    e) cegueira;
    f) paralisia irreversível e incapacitante;
    g) cardiopatia grave;
    h) doença de Parkinson;
    i) espondiloartrose anquilosante;
    j) nefropatia grave;
    l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
    m) síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;
    n) contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; ou
    o) hepatopatia grave.

    O benefício do auxílio-doença não será devido ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

    Fonte: Editorial IOB

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