Foram alterados dispositivos do RICMS/MT relacionados à prorrogação do prazo de obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica, para o dia 1º de dezembro de 2010, para os contribuintes prestadores de serviços de telecomunicação, produtores rurais e fornecedores de energia elétrica, desde que observados os requisitos mencionados.
Ato: Decreto
Número/Complemento
|
Assinatura
|
Publicação
|
Pág. D.O.
|
Início da Vigência
|
Início dos Efeitos
|
2620/2010
|
10/06/2010
|
10/06/2010
|
5
|
10/06/2010
|
**
|
Ementa: |
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências |
Assunto: |
Documentos Fiscais
NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar |
Alterou/Revogou: |
|
Alterado por/Revogado por: |
|
Observações: |
Efeitos da publicação, exceto em relação aos dispositivos do RICMS com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas. |
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 2.620, DE 10 DE JUNHO DE 2010.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o avanço dos recursos tecnológicos disponíveis possibilitou o aperfeiçoamento dos controles fazendários de forma a proporcionar ao contribuinte a simplificação de seus processos;
CONSIDERANDO, porém, a necessidade de se oferecerem aos contribuintes alternativas para a implementação da automação exigida para emissão de documentos fiscais digitais;
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o § 6º do artigo 198-A-1, conforme assinalado:
"Art. 198-A-1 ............................................................................................
................................................................................................
§ 6º Excepcionalmente, em relação aos contribuintes enquadrados nas hipóteses tratadas nos artigos 413 a 425 deste regulamento, o termo de início da obrigatoriedade fixado no caput fica postergado para 1º de dezembro de 2010. (efeitos a partir de 31 de março de 2010)
.........................................................................................................................."
II – dada nova redação à íntegra do § 3º do artigo 198-A-3, como segue:
"Art. 198-A-3 ................................................................
......................................................................................................................
§ 3º Em caráter excepcional, nas hipóteses adiante arroladas, o termo de início da obrigatoriedade do uso da NF-e fica postergado para 1º de dezembro de 2010: (efeitos a partir de 31 de março de 2010)
I – em substituição ao documento fiscal mencionado no inciso II do caput;
II – em substituição aos documentos fiscais mencionados nos incisos III e IV do caput deste artigo, quando emitidos em conformidade com o disposto nos artigos 420 e 425."
III – alterado o § 3º do artigo 198-A-4, além de se acrescentarem os §§ 3º-A e 3º-B ao mesmo preceito, na forma indicada:
"Art. 198-A-4..................................................................................................
...............................................................
§ 3º Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2009, a obrigatoriedade do uso da NF-e terá início a partir de 1º de dezembro de 2010, para os produtores rurais que, até 31 de dezembro de 2009, superaram o valor constante dos incisos I ou II do caput deste artigo. (efeitos a partir de 31 de dezembro de 2009)
§ 3º-A A postergação de prazo estabelecida no parágrafo anterior não alcança os contribuintes que, voluntariamente, requererem autorização para utilização da NF-e, hipótese em que deverá ser respeitado o termo de início estabelecido em consonância com o disposto no artigo 198-A-6. (efeitos a partir de 31 de dezembro de 2009)
§ 3º-B O disposto no § 3º não autoriza o produtor rural que iniciou a utilização da NF-e anteriormente a 1º de junho de 2010 a interromper o respectivo uso. (efeitos a partir de 31 de dezembro de 2009)
......................................................................................................................."
IV – alterado o § 4º do artigo 198-A-5, conferindo-lhe a redação indicada:
"Art. 198-A-5 ............................................................................................
............................................................................................
§ 4º Excepcionalmente, em relação aos contribuintes enquadrados nas hipóteses tratadas nos artigos 413 a 425 deste regulamento, o termo de início da obrigatoriedade fixado no caput fica postergado para 1º de dezembro de 2010. (efeitos a partir de 31 de março de 2010)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 10 de junho de 2010, 189° da Independência e 122° da República.