A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) isentou os contribuintes mato-grossenses do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) da aplicação de penalidades relativas ao descumprimento de obrigação acessória nova ou recentemente alterada pelo prazo de 30 dias, contados da ciência de intimação expedida pelo Fisco.
Caracteriza-se obrigação acessória nova ou recentemente modificada aquela cujo prazo transcorrido entre o início da eficácia da regra nova ou recentemente alterada e a data da infração seja de até seis meses.
Encaixa-se nesta situação, por exemplo, a obrigatoriedade de utilização da versão 2.0 do programa emissor da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em substituição à versão 1.10, desde o dia 1º de abril de 2011. Assim, aos contribuintes obrigados ao uso da NF-e que deixarem de efetuar a migração de sistema ou preencherem incorretamente a nova versão do documento, estão isentos de penalidade no prazo de 30 dias.
O secretário-adjunto da Receita Pública da Sefaz-MT, Marcel Souza de Cursi, explica que se trata de medida de adaptação aos novos procedimentos de cumprimento de obrigação acessória.
Para usufruir da medida no prazo estabelecido, o contribuinte deve estar adimplente no pagamento do ICMS relativo à respectiva operação ou prestação e impugnar tempestivamente o lançamento da correspondente penalidade pelo descumprimento da obrigação.
Dessa forma, a Sefaz, por meio da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte (Suac), interromperá o processo administrativo relativo à impugnação do lançamento da penalidade e expedirá intimação para que o contribuinte efetue a regularização da pendência no prazo de 30 dias, contados da respectiva ciência.
Na hipótese de descumprimento total ou parcial da intimação, o Fisco dará sequência à cobrança da penalidade ou da diferença pertinente à parcela não cumprida, calculada desde a data do vencimento original da referida obrigação.
A regularização da pendência implicará o arquivamento do processo administrativo pela extinção do crédito tributário correspondente.
Importante destacar que a medida não alcança as penalidades originárias de infrações relativas à inscrição no cadastro de contribuintes e às alterações cadastrais e relativas à apresentação de informações econômico-fiscais e aos documentos de arrecadação.
A medida está prevista no Decreto n° 206/2011, o qual acrescentou o artigo 450-A ao Regulamento do ICMS (RICMS).