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  • ALTERA O TAMANHO DA LETRA
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  • Previdenciária - GFIP/Sefip - Declaração - Omissão ou informações incorretas - Multa - Aplicação

  • Atualizado dia: 12/12/2008 ás 07:12
  • A partir da publicação da Medida Provisória nº 449/2008, no dia 04.12.2008, o contribuinte que deixar de apresentar a GFIP/Sefip no prazo ou que a apresentar com incorreções ou omissões ficará sujeito às multas de:


    a) 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%, observado o valor da multa mínima;


    b) R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.


    Para fins de aplicação da multa referida na letra “a”, considera-se como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.


    Quando a GFIP/Sefip for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa será reduzida à metade. Já para a apresentação da GFIP/SEFIP no prazo fixado em intimação, a multa será reduzida a 75%, observado o valor da multa mínima.


    A multa mínima a se aplicar será de:


    a) R$ 200,00 - tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e


    b) R$ 500,00 - nos demais casos.



    Fonte: Editorial IOB



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