De acordo com o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, art. 104, o auxílio-acidente constitui um benefício previdenciário de caráter indenizatório concedido ao segurado empregado (exceto o doméstico) ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique:
a) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido;
b) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido e que exija maior esforço para o desempenho da atividade exercida à época do acidente; ou
c) impossibilidade de desempenho da atividade exercida à época do acidente, porém, que permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Fonte: Editorial IOB