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  • MT - ICMS - Cadastro de contribuintes - FAC, laudo de vistoria eletrônico, indicação de preposto e outros - Alterações

  • Atualizado dia: 18/11/2010 ás 07:21
  • Foram alteradas disposições da Portaria nº 114/2002, que consolida as normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, especialmente para determinar sobre: a) os documentos que devem acompanhar a FAC - Eletrônica; b) a possibilidade de ciência do resultado do Laudo de Vistoria Eletrônico mediante consulta eletrônica também ao preposto da empresa; c) a obrigatoriedade de indicação de preposto para representar o contribuinte junto à Fazenda Pública Estadual.

    Ato: Portaria
    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    249/2010
    10/11/2010
    12/11/2010
    21
    12/11/2010
    12/11/2010

    Ementa: Altera a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
    Assunto: Cadastro de Contribuinte
    Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria 114/2002
    Alterado por/Revogado por:
    Observações:


    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

    Texto:

    PORTARIA N° 249/2010-SEFAZ

                    Altera a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

    O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

    CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários sem, contudo, comprometer a efetividade da realização da receita pública estadual, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

    CONSIDERANDO, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense;

    R E S O L V E:

    Art. 1º A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    I – alterado o caput do § 1º e acrescentado o inciso III ao mencionado parágrafo e, ainda, alterado o § 2º, todos do artigo 11, que passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 11 ......................................................................................................

    ................................................................................................................

    § 1º Acompanham, também, a FAC - Eletrônica os Anexos I, II e III (respectivamente, anexos II, II-A e II-B desta portaria), que a compõem, os quais deverão ser utilizados, conforme o caso, para:

    ..................................................................................................................

    III – Anexo III – indicar o preposto para representar o contribuinte junto à Fazenda Pública Estadual, nos termos dos artigos 22-A ao 22-C desta Portaria.

    ....................................................................................................................

    § 2º Sem prejuízo da observância do disposto nesta portaria, a FAC-Eletrônica e seus Anexos I, II e III serão preenchidos eletronicamente, atendidas as instruções divulgadas pela GCAD/SIOR.

    ..................................................................................................................."

    II - alterado § 10 do artigo 16, conforme segue:

    "Art. 16 ....................................................................................................

    ....................................................................................................................

    § 10 Ao contribuinte ou aos profissionais legalmente habilitados ou ao preposto será possibilitada a ciência do resultado do Laudo de Vistoria Eletrônico mediante consulta eletrônica.

    ..................................................................................................................."

    III - alterado o inciso II e acrescentado o inciso VIII ao caput do artigo 19, bem como, alterados os §§ 4º e 7º do mesmo artigo, como indicado a seguir:

    "Art. 19 .......................................................................................................

    .................................................................................................................

    II – Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica – FAC-Eletrônica e respectivo Anexo I e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A.

    ....................................................................................................................

    VIII - cópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cartão do CPF do preposto.

    ....................................................................................................................

    § 4º Fica dispensada a entrega de cópia do Cartão do CPF, exigida nos incisos V e VIII, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número da inscrição do identificado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil.

    ....................................................................................................................

    § 7º A ausência do Cartão do CPF de um ou mais sócios e/ou do procurador ou do preposto poderá ser suprida mediante consulta pela GCAD/SIOR ao banco de dados da Receita Federal do Brasil, devendo ser impresso o respectivo espelho.

    .................................................................................................................."

    IV – acrescentados os artigos 22-A, 22-B e 22-C, nos seguintes termos:

    "Art. 22-A Sem prejuízo do disposto no artigo 22, é obrigatória a indicação de preposto para representar o contribuinte junto à Fazenda Pública Estadual.

    § 1º Considera-se preposto a pessoa física incumbida de praticar os atos previstos no artigo 22-C, pertinentes aos direitos e obrigações vinculados ao contribuinte.

    § 2º O preposto deverá exercer a função delegada pelo Contribuinte com zelo e diligência.

    § 3º O contribuinte é responsável pelos atos praticados pelo preposto.

    Art. 22-B Para cada estabelecimento pertencente ao mesmo titular deverá ser indicado, pelo menos, um preposto.

    Parágrafo único A indicação do nome do preposto perante a Secretaria de Estado de Fazenda deverá ser efetuada por intermédio da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, que conterá as assinaturas do contribuinte, do contabilista e do preposto.

    22-C O preposto, indicado nos termos dos artigos 22-A e 22-B, atuará de forma presencial e eletrônica, conforme dispuser a legislação tributária, podendo praticar os seguintes atos:

    I - protocolar e retirar processo;

    II - dar ciência em resultado de processo;

    III - juntar documentos;

    IV - receber intimações;

    V - consultar sistemas;

    VI - receber extratos do sistema de conta corrente fiscal."

    V – alterada a alínea c do inciso I do artigo 26, e acrescentados os §§ 2º-A e 3º-A ao mesmo artigo 26, conforme a seguir:

    "Art. 26........................................................................................................

    ....................................................................................................................

    I - ..............................................................................................................

    ....................................................................................................................

    c) Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica – FAC-Eletrônica e respectivos Anexos I, II e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via;

    ....................................................................................................................

    § 2º-A É obrigatória a indicação de preposto na Inscrição Estadual de estabelecimento agropecuário pertencente a pessoa jurídica, ou a ele equiparado, observado o disposto nos artigos 22-A a 22-C desta Portaria.

    .................................................................................................................................

    § 3º-A Na Inscrição Estadual de produtor agropecuário microprodutor rural pessoa física é facultado indicar preposto, nos termos do artigo 22-B desta Portaria.

    ..................................................................................................................."

    VI – alterado o inciso II do artigo 27, como assinalado:

    "Art. 27 .................................................................................................

    ....................................................................................................................

    II – Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica – FAC Eletrônica e respectivo Anexo I e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A;

    .................................................................................................................."

    VII – alterado o inciso III do § 1º do artigo 33, como indicado:

    "Art. 33..........................................................................................

    § 1º ............................................................................................

    ....................................................................................................................

    III – FAC-Eletrônica e respectivo Anexo I e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A.

    ..................................................................................................................."

    VIII – alterado o inciso VI do artigo 35, como adiante indicado:

    "Art. 35 ...............................................................................................

    ...................................................................................................................

    VI – Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica – FAC Eletrônica e respectivo Anexo I e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A;

    ..................................................................................................................."

    IX - renumerado o inciso VI-A para VI-A-1 do artigo 37, mantido o respectivo texto, ficando, ainda, acrescentado o inciso VI-A ao referido artigo, nos seguintes termos:

    "Art. 37 ..................................................................

    ...................................................................................................................

    VI-A à identificação de preposto;

    VI-A-1 ....................................................................................................

    ..................................................................................................................."

    X – alterado o inciso II do artigo 39 para a seguinte redação:

    "Art. 39 .................................................................................................

    ....................................................................................................................

    II – FAC-Eletrônica, disponibilizada e preenchida eletronicamente, impressa em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A;

    .................................................................................................................."

    XI – inserida a Seção VI-A ao Capítulo IV, conforme adiante indicado:


    "CAPÍTULO IV

    ...............................................................................................................................

    Seção VI-A

    Da Alteração de Preposto


    "Art. 43-B Na alteração do preposto, o contribuinte deverá apresentar o documento previsto no artigo 11 desta Portaria.

    Art. 43-C Quando a solicitação de exclusão for de iniciativa do preposto, o contribuinte deverá indicar novo preposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da exclusão.

    Parágrafo único O não atendimento ao prazo previsto no caput implicará a suspensão da inscrição estadual do contribuinte."

    XII – alterado o inciso II do artigo 46, como assinalado:

    "Art. 46 ......................................................................................................

    ...................................................................................................................

    II – FAC-Eletrônica, disponibilizada e preenchida eletronicamente, com as devidas alterações, impressa em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A;

    ................................................................................................................."

    XIII – alterado o inciso I do artigo 49, que passa a vigorar conforme a seguir:

    "Art. 49 ......................................................................................................

    I – FAC-Eletrônica e respectivo Anexo I e, se for o caso, II e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A;

    ..................................................................................................................."

    XIV – alterado o inciso II do artigo 62, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 62 ..................................................................................................

    ....................................................................................................................

    II – FAC-Eletrônica, disponibilizada e preenchida eletronicamente, impressa em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A;

    ..................................................................................................................."

    XV – acrescentado o artigo 95-D, que passa a vigorar com a redação assinalada:

    "Art.95-D Os contribuintes já inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso – CCE/MT, exceto microprodutor rural pessoa física, deverão proceder à indicação de preposto nos termos do disposto nos artigos 22-A, 22-B e 22-C desta Portaria até o dia 31 de maio de 2011.

    Parágrafo único Para inclusão do preposto, nos moldes do caput deste artigo, não será cobrada a Taxa de Serviços Estaduais – TSE."

    XVI – alterado o caput do artigo 96, passando a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 96 – O não atendimento ao disposto nos artigos 94, 95, 95-C ou 95-D, implica:

    .........................................................................................................................."

    XVII – acrescentado o inciso II-B ao artigo 100, conforme segue:

    "Art. 100 .....................................................................................................

    ....................................................................................................................

    II-B – Anexo III da FAC-Eletrônica – Anexo II-B;

    ..................................................................................................................."

    Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

    C U M P R A – S E.

    Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 10 de novembro de 2010.





    ESTADO DE MATO GROSSO
    SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
    Cadastro de Contribuintes - CCE/MT
    Solicitação de .........
    Anexo III -
    Página........:
    Número da Solicitação:
    Data da Solicitação....:
    Inscrição Estadual:....:
    1 de 1
    .........
    ../../....
    ..........
    Anexo III – Prepostos
    Operação:
    Nome:
    Documento
    Logradouro: Nº:
    Bairro: Complemento:
    Ponto de Referência: E-mail:
    Fone: Cel: CEP:
    Município: UF:
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