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  • ICMS e IPI - Escrituração Digital - Contribuintes obrigados - Determinação

  • Atualizado dia: 20/08/2008 ás 08:06
  • O Protocolo ICMS nº 76/2008, com fundamento no Convênio ICMS nº 143/2006, estabeleceu a obrigatoriedade da Escrituração Digital - EFD, a partir de 1º.01.2009, para contribuintes de diversos setores, dentre os quais destacamos: a) automotivo; b) alimentos; c) petróleo/gás; d) bebidas; e e) telecomunicações.

    A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para o contribuinte do ICMS ou do IPI, podendo o fisco autorizar sua dispensa. O Protocolo ICMS nº 76/2008 determinou, portanto, que os contribuintes não relacionados em seus anexos estão dispensados da obrigatoriedade.

    Celebraram o referido Protocolo os seguintes Estados: a) Alagoas; b) Amazonas; c) Ceará; d) Mato Grosso; e) Mato Grosso do Sul; f) Minas Gerais; g) Pará; h) Paraíba; i) Paraná; j) Piauí; l) Rio de Janeiro; m) Rio Grande do Sul; n) Rondônia; o) Santa Catarina; p) Sergipe e q) Tocantins.


    Para maiores informações consulte:
    Protoc. ICMS CONFAZ 76/08 - Protoc. ICMS - Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 76 de 14.08.2008

    D.O.U.: 18.08.2008

    Estabelece obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD para os contribuintes mencionados.


    A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as Secretarias de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação dos Estados de Alagoas, Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato, representados pelos seus titulares, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 1º da Cláusula Terceira do Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte

    PROTOCOLO

    Cláusula primeira - Acordam os Estados e a Secretaria da Receita Federal do Brasil em estabelecer a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, prevista no Convênio ICMS nº 143/06 a partir de 01 de janeiro de 2009, para os contribuintes relacionados nos seguintes anexos:

    1.Anexo I - Estado do Alagoas;

    2.Anexo II - Estado do Amazonas;

    3.Anexo III - Estado da Bahia;

    4.Anexo IV - Estado do Ceará;

    5.Anexo V - Estado de Minas Gerais;

    6.Anexo VI - Estado do Mato Grosso;

    7.Anexo VII - Estado do Mato Grosso do Sul;

    8.Anexo VIII - Estado do Paraná;

    9.Anexo IX - Estado da Paraíba;

    10.Anexo X - Estado do Piauí;

    11.Anexo XI - Estado do Rio de Janeiro;

    12.Anexo XII - Estado de Rondônia;

    13.Anexo XIII - Estado de Santa Catarina;

    14.Anexo XIV - Estado de Sergipe;

    15.Anexo XV - Estado de Tocantins

    16.Anexo XVI - Estado do Pará.

    Cláusula segunda - Fica facultado ao contribuinte não mencionado o direito de optar pela Escrituração Fiscal Digital, de forma irretratável, devendo requerer à Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação o seu credenciamento, de acordo com a forma estabelecida por cada UF.

    Cláusula terceira - Os contribuintes não relacionados neste protocolo estão dispensados da obrigatoriedade contida no Convênio ICMS nº 143/06.

    Parágrafo único. A dispensa poderá ser revogada e o perfil poderá ser alterado a qualquer tempo por ato das Secretarias signatárias deste protocolo.

    Cláusula quarta - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

     

    Secretaria da Receita Federal do Brasil - Lina Maria Vieira; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Sul - Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

     

    MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
  • Fonte: SEFAZ
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