O Decreto nº 1.523 de 2008 definiu que a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica, a partir de 1º.09.2008, aplica-se também aos extratores e/ou os beneficiadores de minerais metálicos e/ou não metálicos.
Texto:
DECRETO Nº 1.523, DE 19 DE AGOSTO DE 2008.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a necessidade de aperfeiçoamento do cumprimento das obrigações tributárias acessórias via emissão de documentos fiscais eletrônicos deve alcançar segmentos econômicos com considerável potencial de arrecadação como o minerador;
CONSIDERANDO que a obtenção de informações sobre as operações com minérios via Nota Fiscal Eletrônica possibilita um melhor acompanhamento das atividades deste segmento, com vistas à realização das políticas de tributação, fiscalização e controle ambiental,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso VII ao § 3º-A do artigo 198-A do Regulamento de ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 198-A .......
§ 3º-A ......
VII – os extratores e/ou os beneficiadores de minerais metálicos e/ou não metálicos."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 19 de agosto de 2008, 187° da Independência e 120° da República.