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  • ALTERA O TAMANHO DA LETRA
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  • Resolução SEMA nº 4, de 01.02.2010 - DOE MT de 18.02.2010

  • Atualizado dia: 22/02/2010 ás 08:09
  • Dispõe sobre a regulamentação da utilização dos resíduos florestais oriundos da exploração florestal em Plano de Manejo Florestal Sustentável.
     
    A Câmara Técnica Florestal, no uso das atribuições previstas no art. 1º, da Portaria nº 22, de 13 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 9º, da Resolução CONAMA nº 406/2009 e no art. 47 do Decreto Estadual nº 1.862, de 24 de março de 2009; e,
     
    Considerando o disposto no art. 8º, da Resolução CONAMA nº 406/2009, o qual dispõe sobre o aproveitamento de resíduos, tais como galhos e sapopemas, de árvores exploradas em Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS;
     
    Considerando a necessidade de regulamentar a utilização de resíduos florestais oriundos da exploração florestal manejada no Estado de Mato Grosso, a Câmara Técnica Florestal;
     
    Resolve:
     
    Art. 1º É permitido o aproveitamento de resíduos, tais como galhos e sapopemas, provenientes das árvores exploradas em PMFS no Estado de Mato Grosso.
     
    § 1º Os métodos e procedimentos a serem adotados para a extração e mensuração dos resíduos da exploração florestal deverão ser descritos no PMFS, assim como o uso a que se destinam.
     
    § 2º O volume autorizado para aproveitamento de resíduos da exploração florestal, no primeiro ano ficará limitado a 1 m³ de resíduo por metro cúbico de tora autorizada.
     
    § 3º A partir do segundo ano de aproveitamento dos resíduos da exploração florestal, a autorização somente será emitida com base em cálculos de equações de relação dendrométrica desenvolvida para a área de manejo ou em inventário de resíduos.
     
    § 4º O volume de resíduos da exploração florestal autorizado, não será computado na intensidade de corte prevista no PMFS e no POA para a produção de madeira.
     
    Art. 2º A autorização de exploração de resíduos do PMFS deverá estar expressa na AUTEX, e deverá ser realizada no prazo de validade da mesma.
     
    Art. 3º Excepcionalmente, a SEMA/MT poderá autorizar a extração de resíduos referentes às AUTEX expedidas anterior a esta Resolução, que estejam validas.
     
    § 1º O detentor que requerer a exploração de resíduos deverá apresentar no requerimento os métodos e procedimentos a serem adotados para a extração e mensuração dos resíduos da exploração florestal, assim como o uso a que se destinam, acompanhado por uma ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).
     
    § 2º Para as AUTEX já expedidas e validas, a SEMA/MT expedirá a autorização de exploração de resíduos por oficio, que deverá sempre ser acompanhado pela AUTEX.
     
    Art. 4º A autorização de comercialização e transporte dos resíduos, somente será expedida depois de realizada a exploração e autorizada pela SEMA/MT.
     
    § 1º Após exploração do resíduo, o detentor deverá realizar Laudo Técnico de mensuração do volume explorado e requerer junto a SEMA/MT, acompanhado de ART, a vistoria e autorização de comercialização e transporte do resíduo.
     
    § 2º Somente será autorizado à comercialização e transporte do resíduo explorado após vistoria in loco de constatação e aprovação da exploração pela SEMA/MT.
     
    § 3º O volume autorizado para comercialização e transporte deverá ser creditado no CC -SEMA do detentor.
     
    Art. 5º Na extração de resíduos de exploração florestal deverão ser observados os seguintes cuidados:
     
    I - utilizar os mesmos ramais principais e secundários abertos para o arraste de toras;
     
    II - traçar os resíduos antes de extraí-los;
     
    III - não arrastar copas inteiras nem restos de tronco para os ramais principais e secundários;
     
    IV - utilizar máquinas e equipamentos adequados para a operação de extração de resíduos, os quais deverão ser especificados por ocasião da solicitação de extração, assim como os métodos a serem aplicados;
     
    V - traçar copas e restos de troncos no lugar em que forem encontrados;
     
    VI - não derrubar árvores sem copas ou apresentando danos severos situadas nas áreas de extração de resíduos;
     
    VII - todo resíduo explorado deverá ser dispostos em pilhas organizadas ao longo das áreas de infra-estruturas úteis do PMFS (estradas primárias, secundárias, explanadas) para mensuração e posterior vistoria de autorização de transporte.
     
    Art. 6º Fica proibido à exploração de resíduos em PMFS no Estado de Mato Grosso no período determinado pela Resolução nº 02, de 23 de julho 2009 da CTF.
     
    Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
     
    Cuiabá, 01 de fevereiro de 2010.
     
    REGISTRADA,
     
    PUBLICADA,
     
    CUMPRA-SE.
     
    LUIZ HENRIQUE CHAVES DALDEGAN
    Secretário de Estado do Meio Ambiente
     
     
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