Foi alterada disposição do Decreto nº 4.540/2004, que tratou sobre o aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal não autorizado por Convênio. A alteração referiu-se à redução do percentual da margem de lucro para 50%, relativamente a contribuintes e mercadorias enquadrados no programa de ICMS Garantido Integral, com documento fiscal idôneo, pertinente à operação ou prestação regular, promovida ou executada por estabelecimento com situação regular.
DECRETO Nº 1.628, DE 15 DE OUTUBRO DE 2008.
Introduz alterações no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O caput do artigo 2º-A, do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, passa a vigorar a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º-A Os percentuais de margem de lucro previstos no Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, estabelecidos para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte ou para a mercadoria, conforme o caso, ficarão reduzidos a 50% (cinqüenta por cento), relativamente ao documento fiscal idôneo, pertinente a operação ou prestação regular, promovida ou executada por estabelecimento com situação regular perante a Administração Tributária.
....."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 15 de outubro de 2008, 187° da Independência e 120° da República.