A lei que define novos critérios para o Seguro Acidente de Trabalho (SAT), implantada em abril de 2007, já está gerando aumento nos números de benefícios acidentários no país. Segundo a advogada Juliana de Oliveira Xavier Ribeiro, esse aumento não reflete, necessariamente, aumento no número de acidentes de trabalho, mas a redução da sub-notificação.
Segundo a advogada, que integra o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, a nova legislação alterou o ônus da prova de nexo entre a doença adquirida e o trabalho realizado.
"Antes não era vantagem para a empresa comunicar o acidente do trabalho. Agora, como existe cruzamento de dados, não é mais necessária a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela a empresa. As empresas antes não informavam corretamente os número de acidentes do trabalho que ocorriam. Com a nova sistemática isso já vai aparecer de uma maneira mais transparente", afirmou, em entrevista à Rádio Nacional.
Para a advogada, a nova legislação deve estimular a adoção de políticas de prevenção de acidentes e doenças profissionais, reduzindo as alíquotas do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) - percentual pago pelas empresas à Previdência Social de acordo com a atividade e o risco que oferece ao trabalhador - para aquelas empresas que investem em segurança e saúde do trabalhador.
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14/07/2008 - Aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato (Notícias TRT - 2ª Região)
"... a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho, não repercutindo no vínculo empregatício do empregado. Nessa conformidade, em não havendo extinção do contrato de trabalho pelo ato da aposentadoria, não há, pois, que se falar em nulidade do contrato pela permanência do servidor público no período subseqüente à sua aposentadoria quando não precedido de aprovação em concurso público."
Com esse entendimento da Desembargadora Federal do Trabalho Vania Paranhos, os Desembargadores da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reconheceram que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho, não repercutindo no vínculo empregatício do empregado.
O reclamante recorre pedindo a reforma da sentença por não ter sido deferido o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS de todo o pacto laboral, ao fundamento de que a aposentadoria espontânea do recorrente é motivo de extinção do pacto laboral.
Em seu voto, a Desembargadora Vania Paranhos destacou que: "O benefício percebido pelo trabalhador do órgão previdenciário trata de um direito conquistado em razão das contribuições efetuadas à Seguridade Social, não se confundindo com o direito à multa do FGTS quando de sua dispensa imotivada."
Dessa forma, os Desembargadores Federais da 12ª Turma decidiram dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, acrescendo à condenação o pagamento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS sobre todo o período do contrato de trabalho, mesmo anteriormente à aposentadoria.
O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 30/05/2008, sob o nº Ac.20080422947. (Processo nº TRT-SP 01217.2006.263.02.00-9).