Nova obrigação acessória SEFAZ-MT
A Secretaria da Fazenda de Mato Grosso, baseada no artigo 216-M-1 do Decreto
Estadual nº 1944/1989 (Regulamento do ICMS de Mato Grosso), está exigindo
que o remetente localizado em outra unidade da federação, insira no Sistema
de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, os
dados relativos às notas fiscais que acobertam as operações ou prestações
que destinem mercadorias a pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte
do ICMS, domiciliada no estado de Mato Grosso.
Em linhas gerais, o que a SEFAZ-MT exige é que a empresa localizada em outro
estado e que envia mercadorias para pessoas físicas ou jurídicas não
contribuintes, domiciliadas naquele estado, informe antecipadamente (no
momento de emissão da nota fiscal) os dados referentes a nota fiscal que
está sendo enviada.
Para que seja possível a inserção destes dados no site da SEFAZ-MT, o
remetente deverá solicitar previamente, via Internet, uma inscrição estadual
virtual, que terá como única finalidade o acesso ao sistema de informações
da SEFAZ-MT, para isso a empresa remetente deve possuir um contador com CRC
ativo, mesmo que secundário, no estado de Mato Grosso, a fim de solicitar e
ficar responsável por esta inscrição.
De posse da inscrição estadual virtual, a empresa deverá informar em sistema
próprio da SEFAZ-MT, disponível no site da mesma, todas as notas fiscais
emitidas para não contribuintes ou pessoas físicas do estado de Mato Grosso.
Ficam dispensadas desta obrigação, as operações com valor ou Preço total dos
Bens ou mercadorias no mercado varejista igual ou inferior a 30 UPF-MT, que
representaria em novembro de 2010 o equivalente a R$ 990,00.
Caso não seja cumprida esta obrigação acessória, a SEFAZ-MT exigirá do
remetente o pagamento do ICMS relativo a operação, como se devido fosse,
hipótese em que o montante cobrado será determinado mediante a aplicação dos
percentuais de 9% ou 18% sobre o valor da operação ou Preço no mercado
varejista, de acordo com caso.
Ante ao exposto, alertamos a todas as empresas, e em especial àquelas que
possuem representantes comerciais no Estado de Mato Grosso, e que enviam
para estes, normalmente amostras com notas fiscais emitidas para não
contribuintes, ou ainda aquelas que efetuam vendas diretas a consumidor
final, pessoa física naquele estado, que providenciem seu cadastro e
posterior informação de notas fiscais, o mais breve possível, a fim de
evitar a cobrança de qualquer tipo de multa por parte da SEFAZ-MT.
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Cont. Benjamim C. Mardine Acuña
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