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  • ALTERA O TAMANHO DA LETRA
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  • MT - ICMS - ICMS Garantido, ICMS-ST e Sistema TAD-e - Alterações

  • Atualizado dia: 13/08/2008 ás 08:28
  • Por meio da Portaria nº 145 de 2008 foram alteradas disposições das Portarias nºs 107 de 2008 e 169 de 2005, que trataram, respectivamente, da fixação do critério para lançamento do ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral e ICMS-ST e do Sistema de Gerenciamento Eletrônico do Termo de Apreensão e Depósito - Sistema TAD-e.

    As alterações referiram-se especialmente sobre: a) o lançamento do ICMS Garantido, do ICMS Garantido Integral e do ICMS-ST, relativos às aquisições interestaduais de mercadorias amparadas por benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo Estado de origem; b) a consignação do recolhimento do TAD-e: b.1) no prazo de cinco dias, ao destinatário mato-grossense classificado no canal verde de malha fiscal; b.2) no prazo de dois dias, ao destinatário mato-grossense classificado no canal amarelo da malha fiscal; e c) à regularização de pendências, conforme as intimações, nos prazos estipulados.

    A Portaria nº 145/2008 também determinou a revogação de dispositivo que tratava sobre o recolhimento do TAD-e, pelo destinatário classificado no canal verde da malha fiscal, na hipótese em que o sujeito passivo se enquadrasse nas situações especificadas. Os efeitos da Portaria nº 145 de 2008, em relação aos itens "b.1", "b.2" e "d" retroagiram a 1º de julho de 2008.

    PORTARIA N° 145/2008 - SEFAZ

                        Altera disposições das Portarias nº 107/2008-SEFAZ, de 16 de junho de 2008, e da Portaria nº 169/2005-SEFAZ, de 21 de dezembro de 2005, e dá outras providências.


    O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com o inciso VIII e XIV do artigo 117 e inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8362/06 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional,

    CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação supra mencionada que, respectivamente, fixa critério para lançamento do ICMS devido em decorrência da aplicação do disposto Decreto n° 4.540, de 2 de dezembro de 2004 e dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento Eletrônico do Termo de Apreensão e Depósito – Sistema TAD-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, institui o Termo de Apreensão e Depósito emitido por processamento eletrônico de dados – TAD-e;

    R E S O L V E:

    Art. 1º O artigo 1º da Portaria nº 107/2008-SEFAZ passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 1º ....

    I - o destinatário mato-grossense não estiver submetido ao tratamento previsto na Resolução nº 29/99-CGSIAT, de 01 de dezembro de 1999, e, cumulativamente:

    a) esteja classificado no canal verde da malha fiscal, disponível junto à ferramenta digital denominada "Programa de Gestão do Trânsito – PGT"; ou

    b) esteja classificado no canal amarelo da malha fiscal e o valor total da Nota Fiscal que acobertar a operação for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais)."

    Art. 2º O artigo 11 da Portaria nº 169/2005-SEFAZ passa a vigorar com as modificações que seguem:

    "Art. 11 ......

    § 2º Ao destinatário mato-grossense classificado no canal verde da malha fiscal, disponível junto à ferramenta digital denominada "Programa de Gestão do Trânsito – PGT", o prazo mínimo consignado para recolhimento do TAD-e será de cinco dias, quando o sujeito passivo mato-grossense:

    I – não possua outro TAD-e vencido e não pago;

    II – assumir a condição de fiel depositário relativa ao respectivo TAD-e.

    § 2º-A Ao destinatário mato-grossense classificado no canal amarelo da malha fiscal será consignado prazo de, no mínimo, dois dias e, no máximo, cinco dias, para recolhimento do TAD-e, quando o sujeito passivo mato-grossense:

    I – não possua outro TAD-e vencido e não pago;

    II – assumir a condição de fiel depositário relativa ao respectivo TAD-e.

    § 3º Não se aplica o disposto nos §§ 2º e 2º-A deste artigo na hipótese de:

    I - ...

    II - ....

    III - ...

    § 4º (revogado)

    § 5º ....

    § 6º Para fins de regularização de pendências, serão feitas intimações aos destinatários mato-grossenses, observando-se os seguintes prazos:

    I - para sujeito passivo mato-grossense classificado nos canais verde e amarelo da malha fiscal: 30 dias; e

    II - para sujeito passivo mato-grossense classificado no canal vermelho da malha fiscal: 15 dias."

    Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao disposto nos §§ 2º, 2º-A e 6º do artigo 11 da Portaria nº 169/2005-SEFAZ, tratados no artigo 2º desta Portaria, cujos efeitos retroagem a 1º de julho de 2008.

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

    CUMPRA - SE.

    Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, Cuiabá-MT, 06 de agosto de 2008.



  • Fonte: SEFAZ
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