A partir da publicação da Medida Provisória nº 449/2008, no dia 04.12.2008, o contribuinte que deixar de apresentar a GFIP/Sefip no prazo ou que a apresentar com incorreções ou omissões ficará sujeito às multas de:
a) 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%, observado o valor da multa mínima;
b) R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
Para fins de aplicação da multa referida na letra “a”, considera-se como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.
Quando a GFIP/Sefip for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa será reduzida à metade. Já para a apresentação da GFIP/SEFIP no prazo fixado em intimação, a multa será reduzida a 75%, observado o valor da multa mínima.
A multa mínima a se aplicar será de:
a) R$ 200,00 - tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e
b) R$ 500,00 - nos demais casos.
Fonte: Editorial IOB