CLT garante descanso a cada 12 meses e um terço do salário do mês. Pagamento deve ser feito dois dias úteis antes do início do período, no entanto, o carnaval não é feriado e o trabalhador deve seguir a regulamentação da sua empresa
Brasília, 29/01/2008 - É bem verdade que o trabalhador espera ansiosamente pelos dias de descanso merecido ao qual tem direito uma vez a cada ano. Há quem prefira as estações mais quentes para curtir uma praia, outros gostam do inverno para seguir para regiões mais frias. Além disso, estes trabalhadores esperam viajar com aquele dinheirinho, bem-vindo, a mais no bolso.
Gentileza da empresa? Não, um direito pleno do trabalhador. As férias são validadas após 12 meses de atividades ininterruptas na mesma empresa, contadas sempre a partir do início da vigência do contrato (período aquisitivo). O trabalhador tem direito a 30 dias corridos de férias, que devem ser concedidas até 12 meses após o término do período aquisitivo, de acordo com o Artigo 137 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Mesmo com a preferência para algumas datas especiais, a decisão da época de concessão de férias cabe ao empregador, desde que obedecido o prazo estabelecido na CLT. Caso o ultrapasse, o empregador, além de conceder as férias, terá que pagar remuneração dobrada. Para apressar as férias vencidas, o empregado pode reclamá-las em juízo à Justiça do Trabalho.
O trabalhador precisa estar atento a alguns detalhes na hora de reclamar suas férias. O período de 30 dias corridos só pode ser concedido caso não ele tenha faltado mais de cinco vezes, sem justificativa, durante o ano. O período cai para 24 dias, se houver registro de seis a 14 faltas; e de apenas 12 dias, se tiver faltado de 24 a 32 vezes.
Perde o direito às férias o trabalhador que permanecer de licença remunerada por mais de 30 dias, deixar de trabalhar por mais de 30 dias em razão de paralisação das atividades da empresa ou tiver recebido prestações de acidente de trabalho ou auxílio-doença por mais de seis meses, ainda que descontínuos.
Em casos excepcionais, as férias poderão ser divididas em dois períodos, desde que um deles não seja inferior a dez dias corridos. Os menores de 18 e os maiores de 50 anos não podem parcelar as férias.
Cálculos - A remuneração de um terço dos dias de férias é calculada sobre o salário do mês. Por exemplo, um trabalhador que recebe R$ 1 mil, deve dividir esse valor por três, o resultado é de R$ 333,33. O pagamento da remuneração (adiantamento de férias + 1/3) deve ser feito até dois dias antes do início das férias, de acordo com a CLT.
Atenção: ao receber o adiantamento, no mês em que retornar ao trabalho, o trabalhador não terá salário.
Muitos trabalhadores optam por vender alguns dias de férias. Podem converter um terço do período das suas férias (dez dias) em remuneração, desde que seja solicitado ao empregador até quinze dias antes do início das férias. Esse abono é calculado sobre o salário mensal e também é pago dois dias antes do início das férias.
O trabalhador tem direito, ainda, de solicitar ao empregador o adiantamento do salário do mês das férias e de 50% do décimo terceiro salário. O pedido precisa ser feito com antecedência para permitir a programação orçamentária do empregador.
Caso o empregador não cumpra a CLT, o trabalhador pode fazer a reclamação junto à Justiça do Trabalho, pedindo a fixação por sentença, da época de gozo das férias. Outra alternativa é buscar orientação jurídica nos plantões de atendimento ao público nas Delegacias Regionais do Trabalho (DRT).
O Carnaval - Dias de descanso, mas também de trabalho para algumas pessoas - Apesar de ser uma data comemorativa tradicional do calendário brasileiro, a legislação não reconhece o Carnaval como feriado nacional. Dessa forma, caso o município onde o trabalhador desempenhe suas atividades não tenha uma lei específica que estabeleça a data como feriado local, a empresa pode exigir que o empregado trabalhe, sem receber nenhum adicional por isso. No entanto, algumas empresas concedem, por conta própria, folga aos empregados. Nesse caso, não há desconto no salário dos valores correspondentes ao(s) dia(s) de folga concedido(s).
Assessoria de Imprensa do MTE
(61) 3317 - 6537/6540