Publicado em 19 de Outubro de 2009 às 9h5.
Durante o prazo do aviso prévio, ainda que indenizado pelo empregador, o contrato de trabalho flui, surtindo todos os seus efeitos trabalhistas.
Nos termos da CLT, art. 487, § 6º, o reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Por isso, quando, no curso do aviso prévio, houver aumento salarial a todos os empregados da empresa ou de um determinado setor, aqueles que estiverem cumprindo o aviso ou que o receberam na forma indenizada por terem sido dispensados do seu cumprimento terão direito aos reajustes salariais concedidos aos demais empregados, não justificando a sua exclusão, diante dos princípios de equiparação salarial e de isonomia de tratamento.
Fonte: Editorial IOB