A Constituição Federal assegura às trabalhadoras urbanas e rurais, entre outros direitos, a licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) também assegura o mesmo direito (licença-maternidade de 120 dias) com início entre o 28º dia antes do parto e a ocorrência deste, e término 91 dias após o parto, podendo, em casos excepcionais, observadas as exigências legais e mediante atestado médico, ocorrer a prorrogação desses períodos de repouso por mais 2 semanas cada um.
Dessa forma, pode-se verificar que o afastamento da empregada gestante para percepção do salário-maternidade é direito constitucionalmente assegurado, não podendo a trabalhadora a ele renunciar, seja integral ou parcialmente. Sendo assim, não é legalmente possível ocorrer o retorno antecipado da empregada ao trabalho, ainda que a pedido desta.