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  • ALTERA O TAMANHO DA LETRA
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  • MT - ICMS - Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas - Alterações

  • Atualizado dia: 21/05/2008 ás 08:43
  • Foram alteradas disposições na Portaria n° 31 de 2005, que instituiu o Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas Interestaduais e na Portaria n° 83 de 2007 que promoveu alterações no referido Sistema.

    As alterações referem-se: a) à dispensa de observação das regras da Portaria n° 31 de 2005, pelos contribuintes que emitirem Nota Fiscal Eletrônica; b) às operações de saídas internas com diferimento do ICMS, promovidas por produtor primário enquadrado como pequeno produtor rural ou produtor rural; c) às operações de saídas destinadas à Zona Franca de Manaus, quando a nota fiscal tiver como destinatário estabelecimento localizado nas áreas incentivadas; d) às operações promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense sujeitas ao regime de substituição tributária; e) aos efeitos da Portaria n° 83 de 2007, relativamente ao contribuinte que promover o fornecimento destinado aos Órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal, localizados no território mato-grossense e à integração e baixa automática do controle eletrônico através do Sistema FIPLAN.

    A Portaria nº 81/2008 produzirá efeitos a partir de 1º.06.2008, relativamente à letra "d", teve seus efeitos retroagidos a 10.07.2007 relativamente à letra "e", e a 26.03.2008 relativamente à letra "a".


    Port. SRP - MT 81/08 - Port. - Portaria SECRETARIA DA RECEITA PUBLICA - SRP - MT nº 81 de 16.05.2008

    DOE-MT: 19.05.2008

    Introduz alterações nas Portarias nº 31/2005-SEFAZ, de 16 de março de 2005 e nº 83/2007-SEFAZ, de 2 de julho de 2007, e dá outras providências.


    O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com o inciso VIII e XIV do artigo 117 e inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional,

    RESOLVE:

    Art. 1º O disposto na Portaria nº 31/2005-SEFAZ, de 16 de março de 2005, passa a vigorar com as alterações a seguir indicadas:

    I - acrescentado o § 6º ao artigo 2º, com a redação abaixo indicada:

    "Artigo 2º (...)

    (...)

    § 6º Os contribuintes que emitirem Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para acobertar suas operações ficam dispensados da observância às regras desta Portaria."

    II - alterado o inciso II do artigo 2º-A, bem como acrescentados os incisos IV e V ao mesmo preceito, conforme redação que segue:

    "Artigo 2º-A (...)

    (...)

    II - nas operações de saídas internas favorecidas com diferimento do ICMS, promovidas por produtor primário enquadrado como pequeno produtor rural ou produtor rural, em conformidade com o disposto nos incisos II e III do artigo 435-T-1 do RICMS;

    (...)

    IV - nas operações de saídas destinadas à Zona Franca de Manaus, quando a nota fiscal tiver como destinatário estabelecimento localizado nas áreas incentivadas, nos termos do artigo 14 do Anexo VII do RICMS;

    V - nas operações promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense sujeitas ao regime de substituição tributária.

    (...)"

    Art. 2º Fica alterado o disposto no artigo 2º da Portaria nº 83/2007-SEFAZ, de 2 de julho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do décimo quinto dia da sua publicação, excetuado o disposto no artigo 2º-B e no inciso I do § 1º do artigo 2º-C, ambos da Portaria nº 31/2005-SEFAZ, de 16 de março de 2005, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008 e 30 de setembro de 2008, respectivamente."

    Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto quanto ao inciso V do artigo 2-A da Portaria nº 31/2005-SEFAZ, acrescentado pelo inciso II do artigo 1º desta Portaria, cujos efeitos terão início em 1º de junho de 2008, e em relação aos dispositivos adiante arrolados, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:

    I - inciso I do artigo 1º: 26 de março de 2008;

    II - artigo 2º: 10 de julho de 2007.

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

     

    CUMPRA - SE.

     

    Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, Cuiabá-MT, 16 de maio de 2008.

     

    MARCEL SOUZA CURSI

     

    SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
  • Fonte: SEFAZ
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