Podem ser objeto de depreciação todos os bens físicos sujeitos a desgaste pelo uso ou por causas naturais ou obsolescência normal, inclusive:
I - edificações e construções, observando-se que:
a) a quota de depreciação é dedutível a partir da época da conclusão das obras e do início da sua utilização;
b) o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se, no caso de imóvel adquirido construído, o destaque baseado em laudo pericial;
II - construções ou benfeitorias em imóvel alugado de outrem, se o respectivo custo não puder ser amortizado durante o prazo da locação, o que ocorre quando: a) o contrato de locação não tiver prazo determinado ou não vedar à empresa locatária o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas (PNs CST nºs 210/1973 e 104/1975);
b) o imóvel for locado de sócios, acionistas, dirigentes, participantes nos lucros ou respectivos parentes ou dependentes (PN CST nº 869/1971);
III - bens cedidos em comodato, desde que o empréstimo de tais bens seja usual nos tipos de operações, transações ou atividades da comodante e não mera liberalidade desta, como, por exemplo, os bens cedidos em comodato por fabricantes de bebidas ou sorvetes, ou distribuidores de derivados de petróleo, aos comerciantes revendedores de seus produtos (PN CST nº 19/1984);
IV - projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos.
(RIR/1999, art. 307)