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  • Hora extra: atenção a este adicional previsto em lei

  • Atualizado dia: 18/03/2008 ás 08:20
  • Esse dinheiro suado, ganho às custas de horas trabalhadas além do expediente, faz o salário aumentar e é muito bem vindo. Por isso, prestar atenção nas regras para o recebimento das horas extras é fundamental


    Brasília, 14/03/2008 - A hora extra, que dá uma boa ajuda ao incrementar o salário do trabalhador no fim do mês, é considerada como o tempo trabalhado além da jornada diária estabelecida pela legislação, ou pelo contrato de trabalho. No Brasil, a prestação do trabalho extraordinário não pode exceder duas horas por dia. O direito a este adicional está previsto nos arts. 7º, XVI, da Constituição Federal de 1988 e 59 da CLT.

    Ultrapassar este limite só é permitido quando o empregador está sujeito a situação de força maior, serviço inadiável ou prejuízos iminentes.

    Todo empregado que trabalhar em jornada ampliada, terá direito a perceber um adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal, caso o trabalho seja efetuado em dias da semana (de segunda a sábado), e de 100% aos domingos e feriados. Esses percentuais podem ser elevados por vontade do empregador, acordo entre as partes ou instrumentos normativos.

    Atenção - Para saber quanto vale sua hora extra é preciso conhecer o valor da sua hora trabalhada, ou seja, qual é seu salário-hora. Supondo que você trabalhe oito horas diárias durante cinco dias da semana, e seu salário seja R$ 800. Por mês você trabalha 220 horas.

    Para saber quanto você ganha por hora, divida seu salário mensal pelas horas trabalhadas. O resultado é o salário-hora. Em seguida, pegue seu salário-hora e acrescente 50% (percentual legal da hora extra). O resultado será o valor de uma hora extra. Por último, multiplique o valor de uma hora extra pelo número de horas trabalhadas a mais. A conta mostrará o total em dinheiro que você deverá receber pelas suas horas extras.



    Assessoria de Imprensa do MTE
    (61) 3317 - 6537/6430 acs@mte.gov.br

  • Fonte: MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO
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