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  • ALTERA O TAMANHO DA LETRA
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  • DECRETO Nº 2.712, DE 02 DE AGOSTO DE 2010

  • Atualizado dia: 06/08/2010 ás 17:54
  • MT - ICMS - ICMS Garantido e ICMS Garantido Integral - Dispensa de apresentação de Nota Fiscal - Alterações
    Foram alterados dispositivos do RICMS/MT que tratam do ICMS Garantido e ICMS Garantido Integral, especialmente relacionados com a dispensa da apresentação da cópia da Nota Fiscal por ocasião das entradas de bens, mercadorias, insumos do processo industrial e materiais de uso e consumo que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, para o contribuinte obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital-EFD.

    Ato: Decreto
    Número/Complemento
    Assinatura
    Publicação
    Pág. D.O.
    Início da Vigência
    Início dos Efeitos
    2712/2010
    02/08/2010
    02/08/2010
    2
    02/08/2010
    02/08/2010

    Ementa: Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
    Assunto: Alterações do RICMS
    Documentos Fiscais
    Escrituração Fiscal Digital-EFD
    Alterou/Revogou:
    Alterado por/Revogado por:
    Observações:


    Nota Explicativa:
    Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

    Texto:
    DECRETO Nº 2.712, DE 02 DE AGOSTO DE 2010.

    Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO a instituição da nota fiscal e conhecimento de transporte eletrônico e a escrituração fiscal digital, bem como o disposto no §4º do artigo 247 do Regulamento do ICMS;

    D E C R E T A:

    Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, que passam a vigorar com as alterações adiante indicadas:

    I – alterado o §2º e acrescentado o §7º ao artigo 435-O das disposições permanentes, nos termos, a saber:

    "Art. 435-O ...........................................................................................
    ................................................................................................................
    § 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no parágrafo anterior, em relação às entradas de bens, mercadorias, insumos do processo industrial e materiais de uso ou consumo que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, o contribuinte deverá entregar cópia da Nota Fiscal correspondente à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF da Superintendência de Informações do ICMS, no prazo de que trata o §5º deste artigo.
    ................................................................................................................
    § 7º O estabelecimento obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital – EFD nos termos dos artigos 245 a 254 deste regulamento fica dispensado da apresentação da cópia da nota fiscal a que se referem os §2º a 5º deste artigo, devendo informá-la eletronicamente na escrituração digital até o período de apuração subseqüente ao mês seguinte ao de emissão do referido documento fiscal."

    II – modificado o §1º e adicionado o §11 ao artigo 435-O-5 das disposições permanentes, na redação a seguir:

    "Art. 435-O-5 ...........................................................................................

    § 1º Em relação às entradas de mercadorias que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, o contribuinte deverá entregar cópia da Nota Fiscal correspondente à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF da Superintendência de Informações do ICMS, no prazo de que trata o §4º deste artigo.
    ................................................................................................................

    §11 O estabelecimento obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital – EFD nos termos dos artigos 245 a 254 deste regulamento fica dispensado da apresentação da cópia da nota fiscal a que se referem os §1º a 4º deste artigo, devendo informá-la eletronicamente na escrituração digital até o período de apuração subseqüente ao mês seguinte ao de emissão do referido documento fiscal."

    Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 02 de agosto de 2010, 189° da Independência e 122° da República.





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