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  • MT - ICMS - Garantido Integral - Margem de Lucro - Redução - Benefícios não autorizados por Convênios - Alteração

  • Atualizado dia: 22/10/2008 ás 07:31
  • Foi alterada disposição do Decreto nº 4.540/2004, que tratou sobre o aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal não autorizado por Convênio. A alteração referiu-se à redução do percentual da margem de lucro para 50%, relativamente a contribuintes e mercadorias enquadrados no programa de ICMS Garantido Integral, com documento fiscal idôneo, pertinente à operação ou prestação regular, promovida ou executada por estabelecimento com situação regular.


     
     
     
     
     
     
     
     
    DECRETO Nº 1.628, DE 15 DE OUTUBRO DE 2008.
                        Introduz alterações no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004 e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

    CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

    D E C R E T A:

    Art. 1º O caput do artigo 2º-A, do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, passa a vigorar a vigorar com a seguinte alteração:

    "Art. 2º-A Os percentuais de margem de lucro previstos no Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, estabelecidos para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte ou para a mercadoria, conforme o caso, ficarão reduzidos a 50% (cinqüenta por cento), relativamente ao documento fiscal idôneo, pertinente a operação ou prestação regular, promovida ou executada por estabelecimento com situação regular perante a Administração Tributária.

    ....."

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 15 de outubro de 2008, 187° da Independência e 120° da República.



  • Fonte: SEFAZ
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