O trabalhador rural empregado, bem como o trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, poderão requerer aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo até o dia 31.12.2010, conforme disposto na Medida Provisória nº 410/2007.
Para fins de concessão da referida aposentadoria, será contado para efeito de carência:
a) até 31.12.2010, o período comprovado de emprego;
b) de janeiro/2011 a dezembro/2015, cada mês comprovado de emprego será multiplicado por 3, dentro do respectivo ano civil; e
c) de janeiro/2016 a dezembro/2020, cada mês comprovado de emprego será multiplicado por 2, limitado a 12 meses, dentro do respectivo ano civil.