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  • Serviço: Auxílio-doença previdenciário (Notícias MPS)

  • Atualizado dia: 20/03/2008 ás 08:24
  • O auxílio-doença é um benefício da Previdência Social concedido ao segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que fica impedido de trabalhar, em função de doença, por mais de 15 dias consecutivos, atestado pela perícia médica do INSS.

    Os segurados que trabalham com carteira assinada recebem diretamente do empregador - inclusive doméstico - os primeiros 15 dias. À Previdência Social cabe o pagamento a partir do 16º dia de afastamento. É o perito médico que determina o tempo em que o trabalhador ficará afastado recebendo o benefício.

    Já o contribuinte individual (entre eles, o empresário, o profissional liberal, os que trabalham por conta própria), entre outros (facultativo, especial e avulsos), recebem da Previdência o período integral do afastamento, a partir da data do requerimento.

    Para ter direito ao benefício, é preciso o segurado ter contribuído com a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Com isso, ele se mantém na qualidade de segurado - que varia de acordo com o número de contribuições previdenciárias pagas anteriormente, conforme determina a Lei nº 8.213/91.

    Quando o trabalhador perde essa qualidade - deixa de contribuir pelo tempo determinado em lei -, as contribuições feitas anteriormente somente são consideradas se ele pagar pelo menos quatro parcelas que, somadas ao que pagou antes, totalizem no mínimo 12. Dessa forma, ele recupera a qualidade de segurado.

    Algumas doenças, no entanto, não exigem esse prazo, mas apenas a inscrição na Previdência Social e a manutenção da qualidade de segurado. Entre essas doenças, comprovadas em laudo médico, estão tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante (doença inflamatória das articulações da coluna, quadris e ombros), nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) e hepatopatia grave. Já a contaminação por radiação deve ser comprovada por medicina especializada.

    O auxílio-doença previdenciário só deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando se transforma em aposentadoria por invalidez.

    Perícia - O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar avaliação pericial, que pode mantê-lo ou não no benefício. Há casos em que o perito indica o segurado para o Programa de Reabilitação Profissional, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para posteriormente retornar à atividade. Enquanto participa do programa, o segurado continua recebendo o benefício. Do contrário poderá ter o benefício suspenso.

    Quem não tem direito - Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício. No entanto, quando há agravamento da enfermidade provocado pelo trabalho, o INSS considera que o fato pode ser gerador do benefício.

    Como obter o benefício - O requerimento do auxílio-doença e o agendamento da perícia médica podem ser feitos pelo telefone 135 - de telefone fixo, a ligação é gratuita, e custa o preço de uma ligação local, se feita de um celular - ou pela página da Previdência Social na internet, www.previdencia.gov.br. Nas duas formas, o segurado terá agendado dia e hora para ser atendido em uma Agência da Previdência Social (APS) mais próxima de sua casa.

    Documentos necessários - Para requerer o benefício, o segurado deve levar à APS, no dia marcado, um documento de identificação com fotografia, o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) ou PIS/Pasep, ou número de inscrição de contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo ou segurado especial (trabalhador rural), além de Cadastro de Pessoa Física (CPF) e documentação médica, se possuir.

    Exceção - O trabalhador empregado, o avulso e o segurado especial que receberam auxílio-doença previdenciário, devido a um acidente qualquer - com seqüelas irreversíveis e redução permanente da capacidade de trabalho -, têm direito a uma indenização, chamada auxílio-acidente.

    Essa indenização é paga pela Previdência Social, depois de comprovada a incapacidade reduzida em avaliação pericial. Mas somente após o término do auxílio-doença.

    A indenização não impede o segurado de exercer atividade remunerada. Ela pode ser acumulada com o salário e só cessa quando o trabalhador se aposenta, emite Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ou morre. Já a doméstica, o contribuinte individual e o segurado facultativo não têm direito a essa indenização.

  • Fonte: MINISTERIO DA PREVIDENCIAL SOCIAL
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