Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, dentro de 48 horas, ao órgão competente do registro do comércio, remetendo cópia da comunicação ao órgão competente da receita federal de sua jurisdição.
A legalização de novos livros só será providenciada depois de observada a determinação supracitada.
(RIR/1999, art. 264, §§ 1º e 2º)
Fonte: Editorial IOB