O trabalho realizado em horário noturno, seja na área urbana ou rural, exige maior esforço do organismo humano por desenvolver-se em período que normalmente seria destinado ao repouso do trabalhador. Ademais, o trabalho realizado em horário noturno pode gerar sérias dificuldades no relacionamento familiar do trabalhador, comprometendo inclusive o seu bem-estar social.
Nas atividades urbanas, considera-se noturno o trabalho executado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte.
Já nas atividades rurais, considera-se noturno o trabalho executado entre:
a) 21h de um dia e 5h do dia seguinte, na lavoura; e
b) 20h de um dia e 4h do dia seguinte, na pecuária.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em observância ao disposto no art. 7º, inciso IX, da Constituição Federal, que assegura remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, garante aos empregados urbanos que trabalham em horário noturno um adicional de 20%, no mínimo, sobre a hora diurna, e, para os trabalhadores rurais, a legislação específica determina que o trabalho noturno seja remunerado com o acréscimo de, no mínimo, 25% sobre a remuneração normal da hora diurna.