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  • ALTERA O TAMANHO DA LETRA
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  • MP 415/08 - MP - Medida Provisória nº 415 de 21.01.2008

  • Atualizado dia: 01/02/2008 ás 17:15
  • D.O.U.: 22.01.2008

    Proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais e acresce dispositivo à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.


    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia, a venda varejista e o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas.

    § 1º A violação do disposto no caput implica multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

    § 2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e suspensa a autorização para acesso a rodovia pelo prazo de dois anos.

    Art. 2º O estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia que inclua entre sua atividade a venda ou o fornecimento de bebidas ou alimentos deverá fixar, em local de ampla visibilidade, aviso indicativo da vedação de que trata o art. 1º.

    Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais).

    Art. 3º Compete à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 1º e 2º.

    Parágrafo único. Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal comunicará o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT para aplicação da penalidade de suspensão da autorização para acesso a rodovia.

    Art. 4º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se por bebidas alcoólicas as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou acima de meio grau Gay-Lussac.

    Art. 5º O art. 10 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

    "XXIII - um representante do Ministério da Justiça." (NR)

    Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas terão até 31 de janeiro de 2008 para se adequar ao disposto nos arts. 1º e 2º.

    Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Brasília, 21 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

     

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

     

    Tarso Genro

     

    Alfredo Nascimento

     

    Fernando Haddad

     

    José Gomes Temporão

     

    Marcio Fortes de Almeida

     

    Jorge Armando Felix
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