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  • IOF - Alíquotas - Alteração

  • Atualizado dia: 08/01/2008 ás 07:20
  • Foi alterado o art. 15 do Regulamento do IOF - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (Decreto nº 6.306 de 2007), que trata das alíquotas desse imposto. As alterações compreendem: a) aumento de 2% para 2,38% no caso de operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários; b) alíquota zero para operações de câmbio de natureza interbancária entre instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio e entre estas e instituições financeiras no exterior (efeitos desde 3 de janeiro de 2008).
    Dec. 6.345/08 - Dec. - Decreto nº 6.345 de 04.01.2008

    D.O.U.: 07.01.2008

    Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.


    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,

    DECRETA:

    Art. 1º O art. 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Artigo 15. (...)

    § 1º (...)

    (...)

    II - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, observado o disposto no inciso III: dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento;

    (...)

    VII - nas operações de câmbio de natureza interbancária entre instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio e entre estas e instituições financeiras no exterior: zero;

    VIII - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento.

    (...)" (NR)

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de janeiro de 2008 em relação à nova redação dada ao inciso VII do § 1º do art. 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.

     

    Brasília, 4 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

     

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
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