De acordo com o disposto na CLT, art. 458, § 2º, I, os uniformes (vestuários) fornecidos pelo empregador com a finalidade de serem utilizados pelos empregados no local de trabalho, para prestação dos respectivos serviços, não são considerados salário, não havendo, dessa forma, a possibilidade de custeio por parte dos empregados para atender exigência da empresa.
Salienta-se que é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivo de lei ou de contrato coletivo.
Fonte: Editorial IOB