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  • Contribuintes podem quitar débitos de ICMS com cartas de crédito

  • Atualizado dia: 11/07/2007 ás 13:37
  • O Governo de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), está dando uma oportunidade única aos contribuintes com débitos de ICMS, possibilitando a quitação do imposto via compensação de cartas de créditos. O processo para compensação é simples e sem burocracia, e não existe ninguém oficialmente autorizado para intermediar as dívidas. A medida está disposta na lei nº 8.672, publicada no dia 06 de julho de 2007, no Diário Oficial do Estado.

    Para fazer uso da compensação e negociar seus débitos, os empresários devem se dirigir à Sefaz, e nos casos de dívida ativa, a negociação é na Procuradoria Geral do Estado (PGE). A procura deve ser imediata, visto que o prazo para adesão será de, no máximo, 120 dias. A proposta, agora transformada em lei, sobre a compensação de dívidas líquidas e certas de responsabilidade do Estado de Mato Grosso foi uma indicação do deputado estadual Humberto Bosaipo (DEM).

    Segundo o secretário de Estado de Fazenda, Waldir Júlio Teis, a medida beneficia tanto os servidores públicos como os empresários mato-grossenses com débitos de ICMS. “A lei oportuniza aos servidores públicos usarem suas cartas de créditos de governos anteriores, que são dívidas que têm a receber do Estado, bem como aos empresários a regularizar a sua situação fiscal de forma favorável”, disse.

    A lei expressa que o contribuinte ou o devedor não-tributário que optar pela compensação instituída pela lei terá as seguintes deduções: abatimento de 95% sobre os juros e multa de mora, quando a dívida a ser compensada for de natureza tributária; abatimento de 95% sobre as penalidades decorrentes da inadimplência, previstas no contrato, quando a dívida a ser compensada for de natureza não-tributária; e abatimento de 80% sobre o crédito tributário constituído em decorrência de multas aplicadas por descumprimento de obrigações acessórias, previstas, exclusivamente, na legislação estadual do ICMS, vedado o abatimento, quando a multa for inferior a 10 UPF’s - MT.

    Na data do protocolo do pedido de compensação, o contribuinte ou o devedor deverá apresentar o cálculo demonstrativo da equivalência entre o crédito apresentado pelo contribuinte ou devedor e o débito tributário ou não-tributário. O valor do crédito tributário e não-tributário inscrito será representado por Certidão de Dívida Ativa; e o daqueles ainda em curso no âmbito da Sefaz, por Certidão desta Secretaria.

    Pela nova lei, o Poder Executivo fica autorizado a proceder à compensação de créditos líquidos e certos de natureza alimentares contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Isso no caso de créditos decorrentes de ações judiciais contra esses órgãos, com créditos de pessoas jurídicas da administração pública estadual direta ou indireta, inclusive, as que estão em liquidação ordinária.

    A exceção fica por conta do extinto Bemat – o Banco do Estado de Mato Grosso – assim como com outros créditos fiscais de natureza tributária ou não-tributária, inscritos ou não em dívida ativa, cujo fato gerador para os créditos tributários, tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2005.
  • Fonte: SECRETÁRIA DE FAZENDA DO ESTADO
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