Por meio do Decreto nº 1.419 de 2008, foram introduzidas alterações no RICMS/MT referentes às restrições quanto à concessão da inscrição no cadastro para contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e à obrigatoriedade de sua utilização a partir de 1º.09.2008, aos seguintes contribuintes: a) fabricantes de automóveis; b) fabricantes de cimento; c) fabricantes e distribuidores de medicamentos; d) agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica; e) fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço; e f) fabricantes de ferro-gusa.
DECRETO Nº 1.419, DE 26 DE JUNHO DE 2008.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a desburocratização, a simplificação e o maior controle das relações jurídico-tributárias oportunizados pela implementação da Nota Fiscal Eletrônica permitem um aperfeiçoamento dos critérios para imposição de restrições ao contribuinte;
CONSIDERANDO a extensão da obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica para outros contribuintes de ICMS, a partir de 1º de setembro de 2008, conforme estabelecido no Protocolo ICMS 24, de 18 de março de 2008, que altera o Protocolo ICMS 10/2007;
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento de ICMS, aprovados pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - acrescentado o § 3º ao artigo 22:
"Art. 22 .....
§ 3º Ao contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e aplicam-se as restrições previstas neste artigo somente para as hipóteses de suspensão de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS fixadas em ato normativo específico."
II - acrescentado o § 3º-A ao artigo 198-A:
"Art. 198-A ......
§ 3º-A A obrigatoriedade de que trata o parágrafo anterior aplica-se, a partir de 1º de setembro de 2008, aos seguintes contribuintes:
I - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
II - fabricantes de cimento;
III -fabricantes e distribuidores de medicamentos alopáticos para uso humano;
IV - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;
V - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
VI - fabricantes de ferro-gusa."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, de 26 de junho de 2008, 187° da Independência e 120° da República.